Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 202, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 17.12.2019, Seção 1, p. 121 pelo Despacho 93/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 02.01.2020, Seção 1, p. 44, pelo Ato Declaratório 23/19. . Alterado ´pelo Convênio ICMS nº 123/2025 - adesão (PE, PI), 135/2025 - adesão (ES) . Prorrogado as disposições do Convênio ICMS nº 202/2025 até 31 de dezembro de 2028, pelo Convênio ICMS nº 135/2025 (vide texto)
§ 1º A isenção de que trata esta cláusula aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
§ 3º A isenção prevista no inciso I do caput desta cláusula fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere à cláusula primeira deste convênio e a outros controles estabelecidos na legislação estadual.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 135/2025) Redação original: Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.