Texto: LEI Nº 12.336, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023. Autor: Deputado Max Russi . Vide Lei n° 1.377/2025:Dispõe sobre a Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O objetivo geral da Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual é estimular, na gestão pública estadual, uma mudança na cultura da comunicação administrativa, priorizando o foco nos cidadãos, entregando à população informações claras e compreensíveis. Art. 2º Os objetivos específicos e os princípios que guiam a Política de que trata esta Lei, bem como as definições, as diretrizes e as etapas da construção da Linguagem Simples, elaborados com as técnicas de linguagem simples e direito visual, constam do Anexo Único desta Lei, o qual a integra para todos os efeitos legais.
Parágrafo único A Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual deve seguir a norma-padrão da língua portuguesa, o acordo ortográfico da língua portuguesa em vigor e as normas de redação legislativa. Art. 3º Para fins desta Lei, os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Estado devem ser incentivados a: I - criar e institucionalizar ações permanentes e núcleos internos de linguagem simples; II - incorporar a linguagem simples em seu planejamento estratégico; III - participar de redes e instituições conectadas ao tema da linguagem simples. Art. 4º Cada órgão e cada entidade usarão suas dotações consignadas orçamentárias para custear possíveis despesas decorrentes desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.