Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:92
Complemento:/2014
Publicação:19/08/2014
Ementa:Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS à saída de veículo adquirido na forma que especifica.
Assunto:Isenção
Órgão Público
Portadores de Deficiência Física ...


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 92, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
. Publicado no DOU de 19.08.14, Seção 1, p. 21, pelo Despacho 148/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 05.09.14, Seção 1, p. 15 e 16, pelo Ato Declaratório 11/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.547/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS na operação interna de 01 (um) veículo automóvel categoria utilitário furgão ou van, adaptado para transporte de pessoas com deficiência, quando adquirido pela Prefeitura Municipal da Serra (ES), através da Secretaria de Ação Social - SEMAS, para viabilizar a operacionalidade do transporte dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos Humanos da pessoa com deficiência, vinculado a SEMAS, e de usuários, maioria portadores de deficiência, que acompanham a execução das políticas, planos intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. O benefício fiscal disposto nesta cláusula fica condicionado à sua transferência mediante redução do preço do veículo no momento da aquisição.

Cláusula segunda Fica o Estado do Espírito Santo a estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.