Texto: CONVÊNIO ICMS 35/05
I - a alínea “d” do inciso II da cláusula terceira: “d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;”;
II - o § 2º da cláusula quarta:
“§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, deverá evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste convênio for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados.”;
III - a cláusula nona:
“Cláusula nona O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da unidade federada, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º desta cláusula.
§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo: I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional: a) deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos da cláusula setuagésima quinta; b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos da cláusula nonagésima quinta, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto aos procedimentos a serem observados após a cessação de uso; II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos: a) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos da cláusula nonagésima quinta, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional; b) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente; c) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo: 1) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura; 2) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação; d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 2º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe: I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III da cláusula sétima, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo: a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF; b) o último valor armazenado para: 1. o Contador de Reinício de Operação; 2. o Contador de Redução Z; 3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário; II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a alínea “b” do inciso II do parágrafo anterior.
§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III da cláusula sétima, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo: I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação; II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo: a) totalizador de Venda Bruta Diária; b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária; c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária; d) totalizadores parciais de isento; e) totalizadores parciais de substituição tributária; f) totalizadores parciais de não-incidência; g) totalizadores parciais de cancelamentos; h) totalizadores parciais de descontos; i) totalizadores parciais de acréscimos; j) Contador de Redução Z; k) Contador de Ordem de Operação; l) Contador de Reinício de Operação; III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior; IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário; V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.”;
IV - da cláusula vigésima sétima:
a) o inciso VI: “VI - deverá possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que para cada dígito decimal corresponda um símbolo de codificação e vice-versa;”. Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem:
I - o § 11 à cláusula quarta:
“§ 11 O sistema de lacração previsto no inciso VII do “caput” desta cláusula, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista na alínea g do inciso I da cláusula sexagésima sétima.”;
II - na cláusula sexagésima sétima:
a) a alínea “g” ao inciso I: “g) no caso de atuação da microchave a que se refere o § 11 da cláusula quarta, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;”;
b) a alínea “h” ao inciso I: “h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.”;
c) o inciso VII: “VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.”;
III - a cláusula setuagésima-A:
“Cláusula setuagésima-A O ECF autorizado para uso pela unidade federada nos termos da cláusula setuagésima terceira, não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da unidade federada, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º da cláusula nona.”;
IV – o § 4º à cláusula nonagésima:
“§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.”. Cláusula terceira O disposto no caput da cláusula nona e em seu §1º, e na cláusula setuagésima-A, ambas do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, com a redação dada por este Convênio, aplicam-se integralmente a qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e 50/00, de 15 de setembro de 2000. Cláusula quarta Ficam revogados o inciso XIV e o § 10 da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de: I - 1º de junho de 2005, quanto às alíneas “b” e “c” do inciso II da cláusula segunda; II - 1º de janeiro de 2006, quanto ao inciso I e à alínea “a” do inciso II da cláusula segunda. Maceió, AL, 1º de abril de 2005.