Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9561/2011
27/06/2011
27/06/2011
2
1º/01/2012
1º/01/2012

Ementa:Altera a Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, que "dispõe sobre a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros" e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Regulação Serv. Transp. Coletivo Rodoviário Passageiros
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.981/2003
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 9.658/2011
- Alterada pela Lei 9.871/2012
- Revogada pela Lei 10.098/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.561, DE 27 DE JUNHO DE 2011.
. Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 9.871/2012.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os Arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A TRFC tem como fundamento a receita tarifária bruta de cada delegatária.

Art. 3º O valor da TRFC a ser recolhido será obtido pela aplicação da alíquota máxima de 2% (dois por cento) sobre a receita tarifária bruta.

(...)

Art. 5º A alíquota máxima de 2% (dois por cento) sobre a receita tarifária bruta da delegatária poderá ser reduzida em função do incremento da demanda.

Art. 6º O não pagamento da TRFC, até o trigésimo dia de cada mês, sujeitará a concessionária, permissionária ou autorizatária inadimplente, independentemente do disposto no Art. 7º desta lei:
I - ao pagamento de multa correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor devido, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento;
II - à inscrição no cadastro de contribuintes devedores;
III - a procedimento judicial de execução;
IV - à declaração de caducidade da concessão, permissão ou autorização."

Art. 2º As demais disposições da Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, não alteradas expressamente por esta lei, permanecem em vigor.

Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2013. (Nova redação dada pela Lei 9.871/12)Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.