Texto: CONVÊNIO ICMS 85, DE 31 DE AGOSTO DE 2012 . Consolidado até o Conv. ICMS 177/15. · Publicado no DOU de 04.09.12, p.111, pelo Despacho 172/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório 14/12, publicado no DOU de 20.09.12, Seção 1, p. 25. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.385/12. . Alterado pelos Convênios ICMS 97/13, 66/14, 144/14, 43/15, 177/15
§ 2º Legislação Estadual poderá restringir a aplicação das disposições deste convênio, aos parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/14)
§ 1º Os créditos tributários consolidados serão reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago: I – em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta) por cento dos juros de mora; II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco) por cento das multas punitivas e moratórias e, de até 50% (cinqüenta) por cento dos juros de mora.
§ 2º O parcelamento previsto neste convênio: I – poderá ser deferido, independente da existência de parcelamentos anteriores celebrados; II – não se aplica aos débitos fiscais cujo parcelamento seja expressamente vedado pela legislação tributária estadual. Cláusula quarta O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento: I - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela. II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
Parágrafo único Ocorrida a rescisão nos termos do “caput”, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. Cláusula quinta O Estado de Rondônia poderá: I – estabelecer o valor de parcela mensal mínima; II – limitar e reduzir a aplicação dos benefícios autorizados neste convênio, inclusive o prazo para adesão ao programa, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária. Cláusula sexta O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.