Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
21/2022
02/02/2022
02/07/2022
13
07/02/2022
*Ver Art. 2º

Ementa:Altera a Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 20/12/2012 (DOE 26/12/2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências.
Assunto:Documentos Fiscais
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e/Documento Auxiliar do CT-e - DACTE
Alterou/Revogou:DocLink para 336 - Alterou a Portaria 336/2012
Alterado por/Revogado por:DocLink para 29 - Alterada pela Portaria 29/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 021/2022-SEFAZ
.Consolidada até a Port. 29/2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em exercício, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos atos adiante indicados, que alteraram o Ajuste SINIEF 9/2007:

1) Ajuste SINIEF 26/13, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013;

2) Ajuste SINIEF 10/16, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da união de 14 de julho de 2016;

3) Ajuste SINIEF 23/17, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017;

4) Ajuste SINIEF 12/19, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2019;

5) Ajuste SINIEF 32/19, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2019;

6) Ajuste SINIEF 1/20, de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2020;

7) Ajuste SINIEF 42/20, de 14 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2020;

8) Ajuste SINIEF 3/21, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021;

9) Ajuste SINIEF 39/21, de 1° de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 1.108, de 21 de setembro de 2021, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 20/12/2012 (DOE 26/12/2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o parágrafo único do artigo 1°, com a redação assinalada:

“Art. 1° (...)

Parágrafo único Para garantir a validade jurídica e a regularidade das prestações de serviços de transporte de cargas, acobertadas por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como das correspondentes operações com mercadorias, os contribuintes do ICMS deverão observar as condições, regras e procedimentos previstos neste ato.”

II - acrescentado o inciso VII ao caput do artigo 3°, como segue:

“Art. 3° (...)
(...)
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.
(...).”

III - alterados o caput e o § 7° do artigo 4°, bem como revogados os incisos II, III, IV e V do § 1° do citado artigo, na forma assinalada:

“Art. 4° São obrigados a utilizar o CT-e, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 3° desta portaria e no respectivo parágrafo único, os prestadores de serviço de transporte enquadrados nas disposições do § 2° do artigo 337 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011, combinado com o § 1° da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

§ 1° (...)
(...)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
(...)

§ 7° Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, nos termos deste artigo, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nas hipóteses dos §§ 1° e 3° do artigo 17. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011)

(...).”

IV - alterado o caput do artigo 4°-A, na forma assinalada:

“Art. 4°-A Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput do artigo 3°, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf. § 7° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2016)
(...).”

V - alterado o caput e o § 7° do artigo 5°, bem como acrescentado o § 8° ao citado preceito, conforme segue:

“Art. 5° O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 23/2017)

(...)

§ 7° Na hipótese em que a mercadoria transportada for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, os dados identificativos do respectivo documento fiscal deverão, obrigatoriamente, ser indicados nos campos específicos do CT-e correspondente à prestação de serviço de transporte.

§ 8° Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.”

VI - acrescentado o § 1°-A ao artigo 11, bem como alterado o § 2° do citado preceito, com a seguinte redação:

“Art. 11 (...)

(...)

§ 1°-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais.

§ 2° Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de webservice, a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul ficará responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.”

VII - alterados os §§ 1° e 2° do artigo 12, na forma assinalada:

“Art. 12 (...)

§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta portaria, que também será considerado documento fiscal inidôneo.”

VIII - alterado o § 2° do artigo 14, como segue:

“Art. 14 (...)

(...)

§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.

(...).”

IX - acrescentado o artigo 14-A ao Capítulo IV, com a redação assinalada:

“Art. 14-A A partir de 1° de março de 2022, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações: (cf. Cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, alterada pelo Ajuste SINIEF 03/2021)
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem;
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.”

X - acrescentados os incisos IV a XXI ao § 1° e o § 5° ao artigo 15-A, conforme segue:

“Art. 15-A (...)

§ 1° (...)
(...)
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;
XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
XVII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XVIII - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XX - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.

(...)

§ 5° A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto em papel do DACTE.”

XI - acrescentados os incisos IV a VI ao caput do artigo 16, bem como os §§ 1° e 2° ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 16 (...)
(...)
IV - Registros do Multimodal;
V - Comprovante de entrega do CT-e;
VI - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e.

§ 1° O evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” deverá ser realizado pelo tomador do serviço do CT-e.

§ 2° A Administração Tributária poderá registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI a XIX do § 1° do artigo 15-A.”

XII - alterado o caput do § 1° e os §§ 3°, 4° e 5° do artigo 17, bem como revogados o inciso II do caput, o inciso II do § 12 e o § 16 do referido artigo, na forma assinalada: (Retificado pela Port. 29/22, efeitos retroagidos a 07/.02.22)

Art. 17 (...)
(...)
II - (revogado)
(...)

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso, no mínimo, em 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:
(...)

§ 3° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o DACTE, que deverá conter, no seu corpo, a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", deverá ser impresso, no mínimo, em 3 (três) vias, respeitada a destinação indicada nos incisos do § 1° deste preceito. (cf. § 3° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)

§ 4° Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª (terceira) via do DACTE, quando o tomador do serviço for o destinatário da mercadoria. (cf. § 4° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)

§ 5° Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da Autorização de Uso do CT-e e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado os CT-e gerados em contingência. (cf. § 6° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

(...)

§ 12 (...)
(...)
II - (revogado)
(...)

§ 16 (revogado)"


XIII - alterado o caput e o § 4° do artigo 19, bem como revogado o § 9° do referido preceito e substituído o texto dos §§ 10 e 13 do citado artigo pela anotação “expirado”, como segue:

Art. 19 Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do caput do artigo 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 8 (oito) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (cf. caput da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012) (Retificado pela Port. 29/22, efeitos retroagidos a 07/.02.22)

(...)

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 9° (revogado)

§ 10 (expirado)

(...)

§ 13 (expirado).”

XIV - alterado o caput do artigo 19-B, com a seguinte redação:

“Art. 19-B Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de CT-e, mediante acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, selecionando, no menu principal, a opção 'Conhecimento de Transporte Eletrônico', seguida da opção 'Pedido de Cancelamento Extemporâneo'. (efeitos a partir de 1° de abril de 2022)
(...).”

XV - alterado o inciso II do caput do artigo 19-C, conforme segue:

“Art. 19-C (...)
(...)
II - a TSE poderá ser paga até o 4° (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de cancelamento extemporâneo, ressalvado o disposto no inciso III e no § 1° deste artigo e desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 19-E; (efeitos a partir de 1° de abril de 2022)
(...).”

XVI - alterado o caput do artigo 19-E, com a redação assinalada:

“Art. 19-E Deferido o pedido na forma do artigo 19-D, o emitente terá até o 12° (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de CT-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo do CT-e, prevista no artigo 19. (efeitos a partir de 1° de abril de 2022)
(...).”

XVII - dada nova redação à integra do artigo 19-F, como segue:

“Art. 19-F O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo ‘COD_SIT’ do Registro D100, o código/descrição ‘02 - Documento Cancelado’.”

XVIII - alterado o artigo 19-H, com a redação assinalada:

“Art. 19-H Incumbe à Coordenadoria de Controle de Declarações e Cobrança - CCDC, a Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais - CCBR ou Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico - CMTE da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, nos limites das respectivas atribuições regimentais, promover cruzamentos de informações armazenadas nos bancos de dados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como naqueles cujo acesso lhes for disponibilizado, a fim de se apurar eventual prestação de serviço discriminada em CT-e objeto de cancelamento e, se for o caso, efetuar o lançamento do imposto correspondente, com os acréscimos legais devidos, inclusive penalidades.
(...).”

XIX - acrescentado o artigo 19-J, com a seguinte redação:

“Art. 19-J O disposto neste capítulo aplica-se, exclusivamente, em relação ao emitente do CT-e que se apresentar como "ativo", no que se refere à respectiva situação cadastral.

§ 1° Na hipótese em que o emitente não figurar como "ativo" na respectiva situação cadastral, o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e deverá ser formalizado mediante processo, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), disponível para acesso na página da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 2° O pedido poderá ser apresentado por sócio-proprietário arrolado no último quadro societário do estabelecimento.

§ 3° Deferido o pedido, o interessado será informado, via processo, das providências a serem cumpridas para o processamento do cancelamento extemporâneo requerido.”

XX - acrescentado o § 4° ao artigo 20, como segue:

“Art. 20 (...)

(...)

§ 4° A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do artigo 5° implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3° deste artigo.”

XXI - acrescentados o inciso III ao caput e o § 7° ao artigo 22, bem como alterados os §§ 5° e 6° do referido artigo, como segue:

“Art. 22 (...)
(...)
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento constante no inciso XV do § 1° do artigo 15-A desta portaria;
b) após o registro do evento referido na alínea a deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea b deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

(...)

§ 5° O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6° O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea a do inciso III será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea a do inciso II do caput deste artigo poderá registrar o evento relacionado na alínea a do inciso III, também, do caput deste artigo.”

XXII - acrescentado o artigo 22-A, com a redação assinalada:

“Art. 22-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado: (cf. Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 08/2017)
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento constante no inciso XV do § 1° do artigo 15-A desta portaria;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1° O transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada as disposições da legislação pertinente.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4° O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5° O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6° O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7° Além do disposto no § 6° deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”

XXIII - acrescentados os §§ 4°, 5° e 6° ao artigo 23, com a redação assinalada:

“Art. 23 (...)

(...)

§ 4° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.

§ 5° A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 6° As restrições previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;
II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.”

XXIV - acrescentado o artigo 24-A, com a seguinte redação:

“Art. 24-A Fica o Superintendente de Informações da Receita Pública, por proposta do titular da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, autorizado a suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (cf. cláusula vigésima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 42/2020)

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais.”

XXV - alterado o artigo 26, com a redação assinalada:

“Art. 26 Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”

XXVI - revogados os dispositivos adiante indicados:
a) o § 3° do artigo 8°;
b) (nao produziu efeitos) (Port. 29/2022)

c) o § 9° do artigo 21.

XXVII - substituída a seguinte remissão feita à unidade fazendária cuja atribuição ou nomenclatura foi alterada ou definida com a edição do Decreto n° 1.125, de 28 de setembro de 2021, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, conforme adiante:
DispositivoRemissão à unidade fazendária:Substituir pela unidade fazendária:
a)Art.19-IGerência de Documentos e Declarações FiscaisCoordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, respeitadas as datas em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, exceto em relação ao disposto nos incisos XIV, XV e XVI do artigo 1°, cujos efeitos serão produzidos a partir de 1° de abril de 2022.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 2 de fevereiro de 2022.


KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)


FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)