Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
203/2012
08/03/2012
08/03/2012
37
03/08/2012
03/08/2012

Ementa:Estabelece em caráter transitório, as atribuições das unidades que compõem a nova estrutura da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual e dá outras providências.
Assunto:Estrutura Organizacional/SEFAZ
Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual
Regimento Interno
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 323 - Alterada pela Portaria 323/2013
Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 021/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
* PORTARIA Nº 203/GSF/2012/SEFAZ
*Republicada no DOE de 27.08.12, p. 19, por ter saído com incorreções no DOE de 03.08.12, p. 37.
. Consolidada até a Port. 323/2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso XII do artigo 8º da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992 e, artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 02 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 1.283, de 02 de agosto de 2012, que reformulou a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e criou uma nova estrutura para Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, em caráter transitório, até a elaboração do novo Regimento Interno, as atribuições das novas unidades integrantes da nova estrutura organizacional da secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º A Secretaria Adjunta do Tesouro tem como missão fazendária setorial, promover a sustentabilidade financeira do gasto público segundo o ingresso de receita pública efetivamente disponível, realizar pesquisa para aperfeiçoar a efetividade financeira do estado, zelar pelas metas financeiras e fiscais, exercer a transparência em contas públicas e buscar elevado desempenho em administração financeira, patrimonial, orçamentária e de exigíveis.

Art. 2º O Gabinete do Secretário Adjunto Tesouro Estadual, como unidade administrativa integrante do nível de direção superior, tem como missão formular e administrar as diretrizes e objetivos estratégicos para finanças públicas e política financeira estadual para o equilíbrio e pontualidade, cujas competências são:
I - formular, programar, difundir e avaliar a execução da política financeira estadual;
II – formular, propor e acompanhar a efetividade das diretrizes de finanças públicas estaduais;
III – administrar os pontos de equilíbrio financeiro, orçamentário e contábil dos pagamentos;
IV – definir grupos de despesas e órgãos segundo os quais serão planejadas, executadas e acompanhadas todas as ações necessárias para projeção, realização e avaliação da execução financeira estadual;
V – planejar e formular as diretrizes para a automação e modernização da administração financeira estadual;
VI – estabelecer padrões de serviço e de aferição de resultados dos órgãos responsáveis pela administração ou execução financeira;
VII – efetuar a análise e o controle administrativo da legalidade das leis que versem sobre finanças públicas;
VIII – definir e administrar as diretrizes a serem seguidas na condução das relações federativas financeiras;
IX – formular, difundir e acompanhar a execução dos planos estratégicos e de negócios da sua área;
X – administrar, gerir e promover a execução dos planos de negócios, do plano estratégico e do orçamento da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;
XI – projetar, analisar e avaliar o comportamento dos grupos de despesas, órgãos, setores ou despesas públicas para planejar da atuação da administração financeira estadual;
XII – administrar as estratégias e os objetivos vinculados aos fatores críticos de sucesso à consecução da Política Financeira do Tesouro;
XIII – administrar o controle, coordenação e prestação de contas do tesouro estadual;
XIV – administrar metas fiscais, disponibilidades, realizáveis, participações, ativos e passivos estaduais vinculados ao tesouro estadual.

Art. 3º A Unidade de Desenvolvimento das Áreas de Negócio do Tesouro Estadual, como unidade administrativa integrante do nível de apoio estratégico e especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual e tem missão administrar e gerir os planos de negócios com vistas ao cumprimento das diretrizes e objetivas estratégicas e a concretização da visão de futuro do tesouro estadual, cujas competências são:
I - avaliar e validar a proposta anual do orçamento setorial;
II - promover a identificação e o levantamento anual das necessidades das unidades do tesouro que serão consideradas e priorizadas nos planos de trabalhos especiais relativos à legislação, tecnologia de informação, saber funcional, atendimento às oportunidades de melhoria da gestão, promoção de aquisições e de intervenções em imóveis de interesse do tesouro, e ainda de melhoria do atendimento e relacionamento intergovernamental do tesouro;
III - validar os planos especiais de trabalho que estabelecem as ações prioritárias relativas à legislação, tecnologia de informação, saber funcional, atendimento às oportunidades de melhoria da gestão, promoção de aquisições e intervenção em imóveis de interesse do tesouro, e ainda de melhoria do atendimento e relacionamento intergovernamental;
IV - definir procedimentos, padronizar e aperfeiçoar processos;
V - formular, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria Adjunta e dos órgãos componentes de sua estrutura;
VI - analisar o modelo organizacional e propor medidas necessárias para garantir o alcance das metas anuais e plurianuais;
VII - disseminar, acompanhar e controlar a execução do plano de trabalho anual, do plano de gerenciamento da rotina e dos planos especiais de trabalho, informando mensalmente o estágio de execução de cada um deles;
VIII - efetivar junto coordenadorias e superintendências as ações e medidas necessárias para atender as oportunidades de melhoria a serem trabalhadas anualmente, apoiando a introdução das práticas de gestão voltadas para atendê-las;
IX - promover a gestão integral dos resultados das ações, rotinas, medidas, metas, projetos, processos e produtos;
X - implantar no âmbito das unidades do tesouro a ferramenta de gestão de resultados definida em conjunto com o secretário adjunto do tesouro;
XI - coordenar as ações de grupo sistêmico de suporte à gestão voltada para resultados e para a tomada de decisão baseada em fatos;
XII - definir e gerir a priorização de medidas, projetos, processos e produtos;
XIII - propor e promover a realização da capacitação dos servidores vinculados ao tesouro quanto ao saber funcional necessário para execução dos serviços e processos, para proporcionar suporte ao negócio, para garantir a realização dos resultados esperados, e para a realização da missão do tesouro;
XIV - desenvolver e coordenar a implantação de projetos de interesse da secretaria adjunta do tesouro;
XV - promover o atendimento dos padrões de qualidade estipulados para o serviço público;
XVI - elaborar informações gerenciais e administrativas necessárias para a divulgação das ações da secretaria adjunta do tesouro junto ao público interno e externo da Secretaria de Fazenda;
XVII - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;
XVIII - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas à produção do resultado estratégico almejado;
XIX - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;
XX - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política financeira do tesouro;
XXI - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;
XXII - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;
XXIII – coordenar, supervisionar e conduzir as unidades do tesouro, especialmente superintendências e coordenadorias ao alinhamento estratégico;
XXIV - auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 4º A Unidade de Coordenação Executiva do Tesouro Estadual, como unidade administrativa integrante do nível de apoio estratégico e especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro e tem como missão difundir, acompanhar e articular a observação prioritária das diretrizes, objetivos e prioridades estratégicas pelos superintendentes e coordenadores, cujas competências são:
I - efetuar o acompanhamento, controle e administração da execução financeira de forma a assegurar a sua realização no âmbito da rotina diária;
II - promover medidas que favoreçam a realização de ativos, a adimplência de pagamentos públicos, o cumprimento de normas financeiras;
III - validar e autografar, quando submetidas por qualquer motivo à manifestação da Secretaria Adjunta, a prestação de informações judiciais requisitadas;
IV - planejar, coordenar e acompanhar as atividades desenvolvidas para a concretização dos resultados programados para rotina do tesouro, garantindo a sinergia de esforços necessários á execução dos planos e da política financeira estadual;
V - gerir os processos administrativos em curso nas superintendências e coordenadorias os quais exijam manifestação técnica financeira do secretário adjunto do tesouro estadual;
VI - decidir questão de ordem administrativa que envolva interesses de mais de uma Superintendência ou coordenadoria vinculada ao tesouro estadual;
VII - acompanhar o atendimento ao cliente externo efetuado pelas superintendências e coordenadorias, com vistas a assegurar que o mesmo seja efetivado em ponto único de atendimento conclusivo e integral;
VIII - difundir do ponto de vista do gerenciamento da rotina diária, o mapa estratégico do tesouro e promover a modernização de processos de trabalho;
IX - articular, apoiar acompanhar e supervisionar as ações atividades, processos, produtos, serviços e resultados das superintendências e coordenadorias quanto à rotina diária;
X - acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas na execução da rotina diária;
XI - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas à produção do resultado estratégico almejado para a rotina diária;
XII - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico na rotina de trabalho;
XIII - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política financeira estadual para a rotina diária;
XIV - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações pertinentes à rotina diária e administração de processos administrativos;
XV - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;
XVI - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades do tesouro, especialmente superintendências e coordenadorias ao alinhamento estratégico;
XVII - realizar atividades necessárias para garantir efetividade na execução da política financeira na execução das atividades de rotina das unidades do tesouro;
XVIII - promover e executar a desconcentração crescente de serviços e produtos das coordenadorias do tesouro, visando ofertá-los da forma mais adequada e cômoda ao usuário final.

Art. 5º A Unidade Executiva de Controle e Coordenação de Contas, como unidade administrativa integrante do nível de apoio estratégico e especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro e tem como missão avaliar e analisar o comportamento financeiro atual e futuro das finanças do setor público estadual, necessários ao planejamento e atuação do tesouro e administrar as estratégias e objetivos das relações federativas financeiras vinculadas ao tesouro, cujas competências são:
I - definir agregados para fins de pesquisa, acompanhamento e controle da capacidade financeira e orçamentária;
II - analisar agregados e estudar o comportamento setorial, estadual e nacional das finanças públicas;
III - realizar pesquisa econômica aplicada à economia do setor público para fins de equilíbrio, liquidez e solvência estadual;
IV - desenvolver diretrizes de planejamento estatístico convergente sobre finanças públicas no âmbito do tesouro;
V - definir diretrizes de harmonização entre as informações econômicas, orçamentária, contábil e financeira;
VI - analisar orçamentos públicos e realizar avaliação econômica e social do sistema do tesouro estadual;
VII - analisar e pesquisar e avaliar as transferências e partilha federativa de recursos;
VIII - projetar e analisar sob o aspecto econômico público referente à realização da política financeira estadual;
IX - definir os critérios de execução e divulgação do acompanhamento diário gerencial da liquidez e solvência estadual;
X - executar e distribuir o acompanhamento gerencial diário do ponto de equilíbrio financeiro, contábil e econômico do tesouro estadual;
XI - coordenar o grupo sistêmico de planejamento estatístico, econômico e financeiro do tesouro;
XII - definir os critérios, modo e forma da prestação de informações federativas sobre o tesouro;
XIII - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;
XIV - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas à produção do resultado estratégico almejado;
XV - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;
XVI - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política financeira estadual;
XVII - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações, vinculados à política financeira do tesouro;
XVIII - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;
XIX - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades do tesouro, especialmente superintendências e coordenadorias ao alinhamento estratégico;
XX - auxiliar o Secretário Adjunto do Tesouro na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
XXI - promover a normatização e desenvolver as relações de financeiras do tesouro em âmbito nacional, regional e local;
XXII - elaborar, promover a publicação e divulgar a legislação necessária para dar efetividade as deliberações e estudos financeiros originados de órgãos federais;
XXIII - coordenar em âmbito estadual a atuação técnica em finanças públicas junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária;
XXIV - a promoção de alianças estratégicas para a defesa das finanças estaduais.

Art. 6º A Unidade de Política do Tesouro Estadual, como unidade administrativa integrante do nível de apoio estratégico e especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro e tem como missão e tem como missão administrar o equilíbrio e prioridades estratégicas financeiras vinculadas as finanças estaduais, cujas competências são:
I - formular, acompanhar, promover e analisar a capacidade financeira e orçamentária para a liquidez e equilíbrio;
II - formular, difundir e promover o tratamento financeiro prioritário estratégico;
III - promover, acompanhar e analisar o cumprimento das metas de liquidez e equilíbrio;
IV - promover na rotina de cada unidade do tesouro e órgão estadual a observação das prioridades estratégicas para o equilíbrio, liquidez e solvência;
V – promover e difundir diretrizes pertinentes de política financeira estadual;
VI - promover, acompanhar e analisar a política econômica e financeira estadual participando dos respectivos órgãos técnicos e colegiados que tratem do assunto;
VII - fixar as diretrizes pertinentes ao aceite e administração de garantia vinculada ao adimplemento do crédito ou exigibilidade do tesouro;
VIII - acompanhar e analisar a superação de fatores críticos de sucesso ao equilíbrio financeiro, capacidade orçamentária real e cumprimento de metas financeiras;
IX - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas em finanças públicas;
X - dirigir a elaboração e efetividade dos orçamentos e programação com vistas à produção do resultado estratégico almejado para o equilíbrio, liquidez e solvência;
XI - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico em equilíbrio, liquidez e solvência;
XII - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política financeira;
XIII - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações que se refiram à capacidade orçamentária, equilíbrio, liquidez e solvência;
XIV - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico para o equilíbrio, solvência e liquidez do tesouro;
XV - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades do tesouro, especialmente superintendências e coordenadorias ao alinhamento estratégico;
XVI - administrar o processo legislativo administrativo do tesouro estadual e realizar o controle de constitucionalidade de normas financeiras estaduais;
XVII - presidir o comitê setorial do tesouro a que se refere o artigo 27.

Art. 7º A Unidade de Informatização de Sistemas do Tesouro Estadual, como unidade administrativa integrante do nível de apoio estratégico e especializado está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro e tem como missão promover a crescente informatização dos processos de negócio, assegurando racionalidade, complementaridade e integração das soluções informatizadas propostas pelas diferentes unidades, promovendo a simplificação e a sinergia de esforços para a superação dos fatores críticos de sucesso e o alcance dos objetivos do tesouro, cujas competências são:
I - administrar e gerir o uso contínuo e crescente da tecnologia de informação como instrumento de efetividade da entrega material exterior, integração do negócio e superação dos fatores críticos de sucesso, bem como do alcance das diretrizes estratégicas e concretização da visão de futuro do tesouro.
II - definir a arquitetura de informações requerida para suportar a estratégia e o plano de negócios do tesouro;
III - definir a política para a informatização de processos do tesouro, estabelecendo os critérios a serem seguidos para aprovação, priorização e implantação de soluções informatizadas no âmbito da economia do setor público;
IV - analisar a adequação e oportunidade de toda e qualquer proposta de informatização de processos afetos ao tesouro, programando e promovendo a implantação daquelas que produzam maior impacto na superação dos fatores críticos da política financeira estadual;
V - avaliar a eficácia da solução informatizada implantada em atender os requisitos definidos, bem como eventuais desvios em relação ao planejado no que pertine a custos de produção e prazos de construção, promovendo as ações requeridas para que as falhas detectadas não se repitam quando da construção de outras soluções;
VI - capturar e manter cadastro das soluções informatizadas demandadas pelas unidades vinculadas ao tesouro, mantendo o portfólio dos projetos produzidos;
VII - promover a execução dos estudos necessários para demonstrar a viabilidade técnica, econômica e a pertinência da implantação de solução informatizada, visando assegurar a integração das soluções e resultados ótimos a custos decrescentes;
VIII - identificar e inventariar os insumos requeridos pelo plano de negócios e estratégia do tesouro, promovendo o desenvolvimento e a implantação de soluções para que os mesmos sejam produzidos e disponibilizados de forma eletrônica no tempo requerido;
IX - prospectar, avaliar e opinar quanto à adequação de ferramentas ou soluções informatizadas existentes no mercado ou em outras administrações para atenderem as necessidades do tesouro, considerando a estratégia financeira vigente, custos de customização e a plataforma utilizada;
X - autorizar alterações em documento de visão, projeto ou aplicativo informático, ou ainda no número de pontos de função, quando a alteração resultar em acréscimo superior a 10% ou inferior a 20% da previsão inicial;
XI - elaborar o plano anual de informatização dos processos e serviços do tesouro, promovendo a programação e o desenvolvimento e a entrada em produção das soluções informatizadas junto à área de tecnologia de informação;
XII - proceder à intermediação e definição junto à área de tecnologia de informação das prioridades de integração, desenvolvimento e entrada em produção de sistemas necessários ao tesouro;
XIII - implantar ferramentas de inteligência de negócios, observadas as políticas e a estratégia da área de negócios do tesouro;
XIV - identificar e promover a especificação e a implantação das soluções informatizadas requeridas pelos projetos especiais de interesse do tesouro, especialmente os resultantes de financiamentos externos;
XV - adotar, ou promover a adoção, das medidas necessárias para garantir a integração e a sinergia entre diversos sistemas informatizados, assim como a coerência das regras de negócio e da legislação aplicada ao ambiente digital, visando aumentar a efetividade dos resultados almejados pela política financeira estadual;
XVI - planejar e gerir as iniciativas de informatização relacionadas aos sistemas financeiro, contábil, orçamentário, de atendimento e controle de contas, promovendo as ações requeridas para garantir atuação concatenada e sinergia de esforços para atender as prioridades estratégicas;
XVII - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;
XVIII - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas à produção do resultado estratégico almejado;
XIX - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;
XX - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política financeira estadual;
XXI - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;
XXII - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;
XXIII - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades do tesouro, especialmente superintendências e coordenadorias ao alinhamento estratégico;
XXIV - coordenar e harmonizar a atuação das unidades do tesouro responsáveis pela concepção e desenvolvimento de sistemas informatizados no que pertine à orientação estratégica, sinalizando os requisitos a serem observados no processo de informatização;
XXV - autorizar alterações no documento de visão e projeto de aplicativo informático ou número de pontos de função que excedam a dez por cento e sejam inferiores a vinte por cento da previsão ou identificação inicial.

Art. 8º A Superintendência de Equilíbrio Financeiro do Tesouro, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão realizar a administração financeira das disponibilidades, visando o equilíbrio, liquidez, solvência e adimplência dos compromissos e necessidades financeiras, bem como responder pela gestão da contratação de crédito, cujas competências são:
I - determinar o ponto de equilíbrio financeiro estadual, considerando todos os compromissos e necessidades financeiras conhecidas;
II - elaborar, manter, consolidar e coordenar a programação financeira estadual baseada no desdobramento do fluxo de ingressos segundo lei orçamentária;
III - provisionar a necessidade de desencaixe financeiro para fins de pagamentos em processamento, despesas continuadas indispensáveis, necessidade e solicitações estratégicas conhecidas;
IV - provisionar a necessidade de desencaixe financeiro referente à priorização de pagamento de pessoal, vinculações e suprimento financeiro de Poderes, saúde, segurança pública e educação;
V - exercer o controle e conferencia de movimentação de entrada e saída de disponibilidades do tesouro;
VI - executar as diretrizes de política financeira emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico e especializado do tesouro;
VII - provisionar a necessidade de desencaixe financeiro para fins de pagamentos de encargos gerais do estado, realizado o seu pagamento;
VIII - administrar pagamentos, ingressos e desencaixes de disponibilidades, demonstrando diariamente a data de cumprimento de todas as necessidades financeiras conhecidas;
IX - consolidar, analisar e demonstrar o desencaixe de disponibilidades realizado, fazendo nos termos das diretrizes de política financeira;
X - exercer as atividades de análise e promover a captação e contratação de recursos em operações de crédito.

Art. 9º A Coordenadoria de Controle de Disponibilidades do Estado, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão exercer o controle das disponibilidades financeiras, verificando a regularidade e conformidade de ingressos e saídas e apurando a exatidão dos respectivos saldos, cujas competências são:
I - identificar, analisar e conferir todas as variações de saldos de disponibilidades;
II - verificar a regularidade e conformidade de ingressos e saídas de disponibilidades;
III - classificar pagamentos efetuados e verificados no âmbito das disponibilidades e promover a sua contabilização;
IV - provisionar contabilmente os pagamentos em andamento;
V - promover a rentabilidade de saldos monetários ociosos, mediante aplicação que atenda os objetivos da política financeira do tesouro estadual;
VI - disponibilizar relatórios, informações e demonstrativos integralmente digitais e integrados a contabilidade, pertinentes a movimentação e saldo de disponibilidades.
VII - disponibilizar relatórios, informações e demonstrativos integralmente digitais e integrados a contabilidade, pertinentes provisão de movimentação em andamento e que afetará o saldo de disponibilidades;
VIII - administrar o pagamento segundo a execução digital do grau de prioridade das liquidações segundo a provisão financeira cabível;
IX - executar o pagamento segundo o grau identificado de prioridade e diretrizes fixadas na política financeira.

Art. 10 A Coordenadoria de Planejamento do Equilíbrio e da Liquidez, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão administrar o ponto de equilíbrio financeiro, a solvência e adimplência de pagamentos, apurando segundo o fluxo estimado a data de cumprimento das obrigações financeiras provisionadas, cujas competências são:
I - elaborar, manter, consolidar, administrar a capacidade financeira já concedida, realizando a provisão financeira cabível, segundo sazonalidade da receita reconhecida e diretrizes fixadas na unidade a que se refere o artigo 7º e 11 desta portaria;
II - promover a identificação e ajustes referentes à capacidade financeira já concedida para despesas continuadas indispensáveis ou referentes à necessidade e solicitações estratégicas financeiras conhecidas e reconhecidas pelas unidades com atribuições regimentares pertinentes;
III - executar a pontualidade da programação de desencaixe financeiro referente à priorização de pagamento de pessoal, vinculações e suprimento financeiro de Poderes, saúde, segurança pública e educação;
IV - exercer o controle e conferencia de capacidade financeira reconhecida pelo tesouro através das unidades com atribuições pertinentes, especialmente as referidas nos artigos 7º, 11º e 27;
V - executar as diretrizes de política financeira emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico e especializado do tesouro;
VI - administrar a programação da capacidade financeira concedida no âmbito das unidades com atribuições regimentares pertinentes e provisionar contabilmente toda necessidade de desencaixe financeiro para fins de pagamentos de encargos gerais do estado, realizado o seu pagamento;
VII - administrar a programação e pontualidade da capacidade financeira, diariamente apurando a sua insuficiência em face das necessidades financeiras conhecidas;
VIII - consolidar, analisar e demonstrar a necessidade de ajuste na programação e pontualidade da capacidade financeira segundo os termos das diretrizes de política financeira;
IX - programar e provisionar quando for o caso a necessidade diária de desencaixe financeiro para fins de despesas continuadas indispensáveis e solicitações financeiras conhecidas, segundo as diretrizes de política financeira que receber;
X - programar e provisionar prioritariamente necessidade de desencaixe financeiro referente à priorização de pagamento de pessoal, vinculações e suprimento financeiro de Poderes, saúde, segurança pública e educação, segundo a distribuição sazonal fixada pela unidade de que trata o artigo 7º;
XI - elaborar, manter e disponibilizar diariamente a programação financeira para o equilíbrio, solvência e liquidez das obrigações e provisões a serem pagas, segundo a distribuição sazonal fixada pela unidade de que trata o artigo 7º menos valor da reserva para contingencia e receitas consideradas não realizáveis pela unidade de pesquisa econômica aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
XII - elaborar, manter e disponibilizar o planejamento de pagamentos para todas as necessidades financeiras conhecidas, limitando o teto financeiro sazonal aquele fixado pela unidade a que se refere o artigo 7º e inciso anterior;
XIII - dar conhecimento diário a unidade de coordenação estratégica de política financeira do tesouro, da insuficiência de recursos financeiros em determinada data futura para o atendimento das necessidades e solicitações financeiras já reconhecidas e concedidas no âmbito das unidades com atribuições regimentares pertinentes, visando à respectiva reprogramação de prioridades.

Art. 11 A Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira Estadual, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão apurar administrar a capacidade financeira para fins orçamentários, realizando a provisão da necessidade de recursos financeiros estratégicos e prioritários, cujas competências são:
I - elaborar, manter, consolidar, coordenar e administrar as solicitações de capacidade financeira, identificando digitalmente o grau de prioridade das liquidações segundo a provisão financeira cabível;
II - identificar o grau de prioridade das solicitações de financeiras e a respectiva capacidade ou incapacidade financeira das liquidações;
III - promover ajustes referentes às liquidações segundo a capacidade financeira de despesas continuadas indispensáveis as necessidade, diretrizes e solicitações estratégicas conhecidas, inclusive as referentes aos encargos gerais do estado;
IV - adequar a capacidade orçamentária segundo a necessidade de desencaixe financeiro referente à priorização de pagamento de pessoal, vinculações e suprimento financeiro de Poderes, saúde, segurança pública e educação;
V - exercer o controle e conferencia de capacidade financeira solicitada ao tesouro;
VI - executar as diretrizes de política financeira emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico e especializado do tesouro;
VII - administrar a capacidade financeira de desencaixe financeiro para fins de pagamentos de encargos gerais do estado, realizado o seu pagamento;
VIII - administrar a capacidade financeira, diariamente apurando a sua insuficiência em face das necessidades financeiras estratégicas conhecidas;
IX - consolidar, analisar e demonstrar a necessidade de ajuste na capacidade financeira segundo os termos das diretrizes de política financeira;
X - dar conhecimento diário a unidade de coordenação estratégica de política financeira do tesouro, da insuficiência de capacidade financeira em determinada data futura para o atendimento das necessidades e solicitações financeiras conhecidas, visando à respectiva reprogramação de prioridades;
XI - efetuar a verificação de conformidade e realizar o pagamento de despesas, especialmente as do tesouro, sendo vedado ordená-las.

Art. 12 A Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão apurar e projetar o ponto de equilíbrio financeiro e orçamentário aplicado à execução, cujas competências são:
I - acompanhar, controlar e analisar a dinâmica da capacidade financeira e orçamentária para a liquidez e equilíbrio;
II - acompanhar, controlar, analisar e promover o tratamento financeiro prioritário estratégico;
III - promover, acompanhar e analisar o cumprimento das metas de liquidez e equilíbrio;
IV - acompanhar, controlar e analisar a dinâmica da capacidade financeira e orçamentária de órgão estadual na observação das prioridades estratégicas para o equilíbrio, liquidez e solvência;
V - elaborar, manter e disponibilizar prognóstico diário do ponto de equilíbrio financeiro e orçamentário, apurando antecipadamente as insuficiências;
VI - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
VII - promover, no âmbito da superintendência, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
VIII - responder pela tempestiva articulação de tecnologia da informação vinculada às respectivas atribuições das unidades da superintendência e pelo aperfeiçoamento de sistemas aplicativos próprios, dados ou informação que produza, fazendo-o com identificação concreta e material da inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão que recomenda aperfeiçoar;
IX - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades do tesouro, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;
X - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para garantir qualidade e efetividade de execução das unidades da Superintendência, realizando os estudos necessários para levantar os meios necessários, os custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção e qualidade de serviço;
XI - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas e de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas Unidades da Superintendência, e elaborar anualmente as propostas orçamentárias, demonstrando a pertinência da necessidade e o impacto decorrente da implantação;
XII - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades superintendência identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-las para alcance dos resultados;
XIII - identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais-padrões a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;
XIV - coletar as necessidades, definir os requisitos, projetar e especificar as ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da Superintendência para a entrega dos seus produtos;
XV - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XVI - diariamente disponibilizar ao secretário adjunto do tesouro e ao titular da pasta, a programação financeira do trimestre, com a identificação das respectivas cotas por unidade orçamentária.

Art. 13 A Superintendência de Gestão do Permanente, Realizáveis e Exigíveis do Tesouro, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão administrar participações societárias, produtividade de ativos permanentes, realização de recebíveis e passivos exigíveis, cujas competências são:
I - promover a realização financeira de recebíveis e minimizar exigíveis;
II - apurar a regularidade e exatidão de recebíveis, exigíveis e ativos permanentes;
III - promover a realização e administrar participações societárias do tesouro;
IV - promover a realização financeira de ativos recebíveis ou permanentes;
V - apurar a regularidade e exatidão dos registros contábeis referentes a recebíveis, exigíveis e permanentes;
VI - promover a efetividade de ativos recebíveis e permanentes e a minimização de custos de passivos exigíveis;
VII - verificar a exatidão da provisão referente a valores não realizáveis, obsolescência, perda, destruição ou perecimento de ativos realizáveis ou permanentes;
VIII - verificar a exatidão, regularidade e veracidade de passivos exigíveis, apurando prescrição, decadência, liquidação, quitação, suspensão, condicionantes e legitimidade jurídica;
IX - promover a melhoria contínua da efetividade, rendimento e produtividade de ativos realizáveis e permanentes;
X - promover a alienação, cessão ou realização de ativos realizáveis ou permanentes;
XI - apurar a regularidade de pagamento de exigibilidades e a exatidão de controle e registro de realizáveis e permanentes;
XII - executar as diretrizes de política financeira emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico e especializado do tesouro;
XIII - exercer o controle e administração dos contratos de dívida pública, promovendo o adimplemento das condições pactuadas;
XIV - no âmbito das suas coordenadorias ordenar despesas do tesouro, a serem pagas pelo órgão a que se refere o artigo 11;
XV - exercer a gestão da capacidade orçamentária e das liberações de liquidação que induza ao menor volume de restos a pagar possível.

Art. 14 A Coordenadoria de Controle da Divida Pública Contratada, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão administrar os custos e resgate da dívida pública contratada, visando a sua exatidão, adimplemento de condicionantes e minimização dos seus efeitos financeiros e fiscais, cujas competências são:
I - controlar e administrar contratos celebrados, promovendo o adimplemento das suas condições;
II - promover o reequilíbrio financeiro contratual dos contratos da dívida pública já contratada;
III - promover a minimização dos efeitos financeiros e fiscais dos contratos de dívida, mediante o exercício de direitos, oportunidades, novação, reestruturação ou refinanciamento;
IV - promover medidas que aumentem à capacidade de endividamento estadual destinado a infraestrutura;
V - responder pela execução e adimplemento de condições previstas no programa de ajuste fiscal dos estados brasileiros ou em contratos da dívida pública;
VI - elaborar, manter, consolidar, coordenar e administrar as solicitações de capacidade orçamentária, necessária ao adimplemento dos contratos da dívida;
VII - promover a identificação e ajustes referentes à capacidade orçamentária referente ao adimplemento da amortização e encargos dos contratos da divida pública;
VIII - adequar à capacidade orçamentária segundo a necessidade de desencaixe financeiro referente aos contratos da dívida pública;
IX - exercer o controle e conferencia de capacidade orçamentária, exatidão, veracidade e legitimidade dos contratos da divida pública;
X - executar as diretrizes de política financeira emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico e especializado do tesouro;
XI - administrar a capacidade orçamentária e provisionar contabilmente a necessidade de desencaixe financeiro para fins de pagamentos de contratos da dívida pública;
XII - administrar a capacidade orçamentária, diariamente apurando a sua insuficiência em face das necessidades financeiras pertinente aos contratos da divida pública;
XIII - consolidar, analisar e demonstrar a necessidade de ajuste na capacidade orçamentária segundo os termos das diretrizes de política financeira fixada aos contratos da divida pública;
XIV - dar conhecimento diário a unidade de coordenação estratégica de política financeira do tesouro, da insuficiência de capacidade orçamentária em determinada data futura para o atendimento das necessidades dos contratos da divida pública, visando à respectiva reprogramação de prioridades;
XV - prestar informações e elaborar demonstrações referentes às exigências legais e contratuais associadas aos contratos da divida pública;
XVI - manter controle digital e promover a supervisão econômica, financeira, jurídica, orçamentária dos contratos da dívida e seus respectivos efeitos;
XVII - administrar a capacidade orçamentária ou a sua concessão, referente a dívida ou serviço da dívida, referente a qualquer que seja a unidade orçamentária, inclusive encargos gerais do Estado, realizando a avaliação cabível, segundo sazonalidade da receita reconhecida e diretrizes fixadas pela unidade a que se refere o artigo 7º desta portaria;
XVIII - identificar e mensalmente comunicar a unidade a que se refere o artigo 7º e 27 as causas que motivam os pedidos de capacidade orçamentária que processar e sua respectiva concessão.

Art. 15 A Coordenadoria de Gestão de Realizáveis e Permanentes, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão administrar a realização de direitos e maximizar a taxa de retorno de capital referente ao ativo permanente, cujas competências são:
I - promover o crescimento contínuo da taxa de realização de créditos e direitos realizáveis;
II - promover o crescimento contínuo da taxa de retorno de capital referente ao ativo permanente, inclusive participação societária;
III - desenvolver ações que valorizem e protejam os ativos da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional;
IV - apurar a exatidão, regularidade e fidedignidade do registro contábil pertinente a ativos realizáveis, participações societárias e ativo permanente em geral;
V - promover a exploração adequada e eficiente de ativos para o alcance dos objetivos da política financeira do tesouro;
VI - apurar e induzir a efetividade de utilização de ativos como fonte geradora de retorno financeiro e instrumento de execução de serviços públicos;
VII - administrar os objetivos de alienação ou posse de ativo permanente, promovendo ações que visem proteger o seu respectivo valor econômico e financeiro;
VIII - promover ações que visem o controle digital e promover a supervisão econômica, financeira, jurídica e orçamentária dos direitos, realizáveis, participações e direitos;
IX - promover a recuperação e realização de direitos, bem como o desagravo e liberação de ativos gravados;
X - promover a proteção de direitos e realizáveis mediante identificação de ativos do devedor, promovendo sobre eles restrições administrativas e jurídicas que protejam o direito estatal;
XI - manter cadastro digital de devedores, de títulos, participações e ativos permanentes indispensáveis à consecução da política financeira do tesouro;
XII - elevar continuamente a taxa de realização de direitos intergovernamentais, bem como promover medidas judiciais que visem resguardar direitos, créditos e bens;
XIII - promover a reversão financeira mensal a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 360/09, pertinente a eventual conversão integral das contabilizações realizadas nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 360/09, qualquer que seja a unidade orçamentária, inclusive encargos gerais do Estado.

Art. 16 A Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão administrar e controlar a exatidão e regularidade das exigibilidades de curto e longo prazo, exceto divida pública contratada ou obrigações tributárias, cujas competências são:
I – apurar continuamente a exatidão e regularidade de restos a pagar e exigibilidades de curto e longo prazo pertinentes à administração direta, indireta, autárquica ou fundacional;
II – apurar a exatidão, regularidade e fidedignidade do registro contábil pertinente a exigibilidades, promovendo a adequação analítica contábil cabível;
III – apurar continuamente a efetividade e legitimidade das exigibilidades, visando especialmente àquelas que não possuem liquidez e certeza ou que se tornaram inexigíveis por qualquer motivo;
IV – identificar e promover a redução das exigibilidades por sua respectiva prescrição e decadência;
V - controlar e administrar exigibilidades relevantes à política financeira, promovendo o adimplemento das condições contratadas e objetivos organizacionais;
VI – identificar exigibilidades cujo reequilíbrio financeiro seja necessário;
VII – promover à minimização dos efeitos financeiros e fiscais das exigibilidades relevantes a política financeira do estado, mediante o exercício de direitos, oportunidades, novação, reestruturação ou refinanciamento;
VIII – promover medidas que visem assegurar a veracidade, exatidão e legitimidade de passivo exigível de natureza trabalhista ou vinculado à execução de obras;
IX – elaborar, manter, consolidar, coordenar e administrar as solicitações de capacidade orçamentária, necessária ao adimplemento de passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do tesouro;
X – adequar à capacidade orçamentária segundo a necessidade de desencaixe financeiro referente a passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do tesouro;
XI – exercer o controle e verificação da capacidade orçamentária, exatidão, veracidade e legitimidade dos passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do tesouro;
XII – executar as diretrizes de política financeira emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico e especializado do tesouro;
XIII – administrar a capacidade orçamentária e provisionar contabilmente a necessidade de desencaixe financeiro para fins de pagamentos de passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do tesouro;
XIV – administrar a capacidade orçamentária, diariamente apurando a sua insuficiência em face das necessidades financeiras pertinente a passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do tesouro;
XV – dar conhecimento diário a unidade de coordenação estratégica de política financeira do tesouro, da insuficiência de capacidade orçamentária em determinada data futura para o atendimento das necessidades dos passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do tesouro, visando à respectiva reprogramação de prioridades;
XVI – prestar informações e elaborar demonstrações referentes às exigências legais e contratuais associadas aos passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do tesouro;
XVII – manter controle digital e promover a supervisão econômica, financeira, jurídica, orçamentária dos passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do tesouro e seus respectivos efeitos;
XVIII – desenvolver ações que inibam a existência de passivo exigível desconhecido ou subavaliado;
XIX – promover à capacidade formal e documental e a capacitação pertinente à verificação de regularidade e pagamento de exigibilidades;
XX - administrar a capacidade orçamentária ou a sua concessão, não atribuída regimentalmente a outra unidade do tesouro, qualquer que seja a unidade orçamentária a que se refere, inclusive encargos gerais do Estado, realizando a avaliação cabível, segundo sazonalidade da receita reconhecida e diretrizes fixadas pela unidade a que se refere o artigo 7º desta portaria;
XXI – identificar e mensalmente comunicar a unidade a que se refere o artigo 7º e 27 as causas que motivam os pedidos de capacidade orçamentária que processar e sua respectiva concessão.

Art. 17 A Coordenadoria de Gestão das Obrigações Tributárias Estaduais, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão administrar o adimplemento das obrigações tributárias vinculadas ao tesouro estadual, cujas competências são:
I – realizar o planejamento tributário vinculado à política financeira estadual, visando à redução de custos de cumprimento e o menor dispêndio com tributos municipais e federais;
II – desenvolver práticas tributárias que objetivem a menor carga tributária estadual ou federal legalmente cabível ao planejamento da respectiva hipótese de incidência;
III – reduzir de forma contínua o inadimplemento de obrigações tributárias, a ocorrência de sanções ou acréscimos legais;
IV – elevar de forma contínua o controle de cumprimento adequado e tempestivo das obrigações tributárias vinculadas à política financeira estadual;
V – controlar o cumprimento das obrigações tributárias geradas no exercício da política financeira estadual, inclusive por atos e fatos vinculados a administração direta, indireta, autárquica, fundacional ou Poderes.
VI – elaboração, difusão e controle do plano e calendário de cumprimento de obrigações tributárias anuais vinculadas ao tesouro estadual;
VII – identificar e promover a informação contábil e operacional necessário a eletronização e automação do cumprimento de obrigações tributárias nos termos do planejamento tributário adotado pela política financeira do estado;
VIII – promover a racionalização da carga tributária gerada na execução da política financeira do estado;
IX – administrar e controlar os tributos e a regularidade tributaria estadual perante municípios e governo federal, inclusive na hipótese de contratações de empréstimos, parcelamentos ou refinanciamentos;
X – identificação e mapeamento de todas as situações de não incidência, desoneração parcial ou desoneração integral, visando verificar a sua necessária e adequada utilização com vistas a racionalizar pagamentos tributários e evitar a formação de passivos tributários;
XI – apurar a exatidão do planejamento tributário estadual relativo às hipóteses de incidência municipal, estadual e federal, verificadas nos pagamentos públicos efetuados;
XII – identificação e obtenção de repetição de indébitos em favor do tesouro estadual, ou compensação dos respectivos créditos;
XIII – promover conformidade formal e documental inerente às obrigações tributárias e a capacitação pertinente;
XIV - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XV – promover, no âmbito da superintendência, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XVI – responder pela tempestiva articulação de tecnologia da informação vinculada às respectivas atribuições das unidades da superintendência e pelo aperfeiçoamento de sistemas aplicativos próprios, dados ou informação que produza, fazendo-o com identificação concreta e material da inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão que recomenda aperfeiçoar;
XVII - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades do tesouro, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;
XVIII - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para garantir qualidade e efetividade de execução das unidades da Superintendência, realizando os estudos necessários para levantar os meios necessários, os custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção e qualidade de serviço;
XIX - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas e de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas Unidades da Superintendência, e elaborar anualmente as propostas orçamentárias, demonstrando a pertinência da necessidade e o impacto decorrente da implantação;
XX - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades superintendência identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-las para alcance dos resultados;
XXI - identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais-padrões a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;
XXII – coletar as necessidades, definir os requisitos, projetar e especificar as ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da Superintendência para a entrega dos seus produtos;
XXIII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XX - administrar a capacidade orçamentária ou a sua concessão, referente a obrigações tributárias, qualquer que seja a unidade orçamentária a que se refere, inclusive encargos gerais do Estado, realizando a avaliação cabível, segundo sazonalidade da receita reconhecida e diretrizes fixadas pela unidade a que se refere o artigo 7º desta portaria;
XXI – identificar e mensalmente comunicar a unidade a que se refere o artigo 7º e 27 as causas que motivam os pedidos de capacidade orçamentária que processar e sua respectiva concessão.

Art. 18 A Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão realizar o registro sistemático dos atos e fatos financeiros, orçamentários ou patrimoniais verificados no âmbito estadual, visando disponibilizar informações para a tomada de decisão de gestão, cujas competências são:
I – realizar o registro contábil financeiro, orçamentário e patrimonial;
II – disponibilizar informação contábil para a tomada de decisão da administração fazendária, tesouro e governo estadual;
III – disponibilizar demonstrativos e relatórios contábeis do tesouro e do governo estadual;
IV – exercer o controle da exatidão, veracidade e legitimidade referente aos registros de atos e fatos contábeis;
V – executar as diretrizes de política contábil emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico especializado do tesouro;
VI – provisionar contabilmente a necessidade toda e qualquer necessidade financeira de desencaixe financeiro;
VII – disponibilizar informação contábil segundo as diretrizes de política financeira e contábil fixada pelas unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico especializado do tesouro, especialmente da unidade executiva de controle e coordenação de contas;
VIII – manter controle digital e promover a contínua informatização dos procedimentos, demonstrativos e relatórios contábeis, observando as diretrizes de sistemas de negócios emanadas da unidade de coordenação estratégica de informatização de sistemas do tesouro estadual;
IX – disponibilizar informação contábil que gere valor para a política financeira e gestão governamental estadual.

Art. 19 A Coordenadoria de Contabilidade por Sistemas Digitais, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão desenvolver sistemas contábeis digitais como instrumentos de registro contábil e modo de geração automática de informação destinada a tomada de decisão no âmbito da política financeira estadual, cujas competências são:
I – disponibilizar informação contábil segundo as diretrizes de política financeira e contábil fixada pelas unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico especializado do tesouro, especialmente da unidade executiva de controle e coordenação de contas;
II - manter controle digital e promover a contínua informatização dos procedimentos, demonstrativos e relatórios contábeis, observando as diretrizes de sistemas de negócios emanadas da unidade de coordenação estratégica de informatização de sistemas do tesouro estadual;
III – promover o uso contínuo e crescente de sistemas digitais para o registro contábil eletrônico, seguro, confiável e instantâneo dos atos e fatos financeiros, orçamentários e patrimoniais;
IV – disponibilizar informação contábil para a tomada de decisão quanto à economicidade, eficiência e efetividade do gasto público;
V – assegurar a padronização sistêmica contábil, por meio de sistemas digitais integrados e analíticos quanto aos atos e fatos que registrarem;
VI – disponibilizar a integração sistêmica entre sistemas orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como entre sistemas de controle de contratos, recursos humanos, dívida pública, convênios;
VII – desenvolver o planejamento contábil estadual utilizando sistemas eletrônicos e informáticos;
VIII – assegurar a informatização integral de todas as fases e estágios que culminam com o pagamento da despesa;
IX – responder pelo cruzamento eletrônico de dados como instrumento de controle e de identificação da consistência das informações e dos procedimentos realizados no âmbito dos sistemas digitais utilizados pelo tesouro;
X – elevar de modo contínuo e constante a integração contábil e gerencial baseada no registro contábil analítico;
XI – apurar a consistência das informações contábeis, financeiras, orçamentárias e patrimoniais, por meio de controles e verificações digitais baseados em cruzamento eletrônico de dados e padrões seguros de processamento de atos e fatos.
XII - Controlar e Padronizar a tempestividade e adequação da execução do registro contábil executado de forma descentralizada e desconcentrada, avaliando anulações, estornos e intempestividade de registros, bem como orientar e acompanhar a execução do registro contábil, para subsidiar a tomada de decisões a partir das informações contábeis legítimas, idôneas, regulares e adequadas, de maneira a garantir a melhoria contínua da qualidade do gasto público,
XIII - melhorar e desenvolver os instrumentos, insumos e condições para a gestão excelente de ativos realizáveis e passivos exigíveis, visando à realização de ativos improdutivos, liquidação de ativos recebíveis, substituição de exigíveis de alto encargo ou custo, bem como gerir participações societárias e representar o tesouro na administração do negócio e controle fiscal quanto ao patrimônio investido em empresas públicas, sociedades de economia mista e autarquias e fundações;
XIV - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XV – promover, no âmbito da superintendência, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XVI – responder pela tempestiva articulação de tecnologia da informação vinculada às respectivas atribuições das unidades da superintendência e pelo aperfeiçoamento de sistemas aplicativos próprios, dados ou informação que produza, fazendo-o com identificação concreta e material da inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão que recomenda aperfeiçoar;
XVII - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades do tesouro, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;
XVIII - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para garantir qualidade e efetividade de execução das unidades da Superintendência, realizando os estudos necessários para levantar os meios necessários, os custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção e qualidade de serviço;
XIX - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas e de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas Unidades da Superintendência, e elaborar anualmente as propostas orçamentárias, demonstrando a pertinência da necessidade e o impacto decorrente da implantação;
XX - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades superintendência identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-las para alcance dos resultados;
XXI - identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais-padrões a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;
XXII – coletar as necessidades, definir os requisitos, projetar e especificar as ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da Superintendência para a entrega dos seus produtos;
XXIII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o termo de referência necessário a sua execução.

Art. 20 A Coordenadoria de Contabilidade Financeira Estadual, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão realizar o registro sistemático dos atos e fatos financeiros verificados no âmbito do tesouro estadual, visando disponibilizar informações diárias para a tomada de decisão de administração financeira do erário, cujas competências são:
I – realizar o registro contábil pertinente aos atos e fatos financeiros do tesouro verificados no âmbito da execução financeira estadual, inclusive administração direta, indireta, autárquica e fundacional;
II – realizar a classificação e registro contábil do ingresso de receitas financeiras apuradas no âmbito da execução financeira do tesouro estadual;
III – apurar a regularidade e exatidão da classificação e registro contábeis referente às saídas financeiras verificadas no âmbito da execução financeira do tesouro estadual;
IV – apurar a conformidade documental e procedimental dos ingressos e desencaixes financeiros promovidos no âmbito das unidades que integram a secretaria adjunta do tesouro estadual;
V – promover o cruzamento eletrônico de dados de execução financeira, com vistas a identificar inconformidades e notificar a respectiva necessidade de saneamento ou regularização;
VI – mediante cruzamento eletrônico de dados apurar a exatidão e regularidade da movimentação e dos saldos de disponibilidades, ingressos e pagamentos efetuados.
VII – disponibilizar informação contábil segundo as diretrizes de política financeira e contábil fixada pelas unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico especializado do tesouro, especialmente da unidade executiva de controle e coordenação de contas;
VIII – manter controle digital e promover a contínua informatização dos procedimentos, demonstrativos e relatórios contábeis, observando as diretrizes de sistemas de negócios emanadas da unidade de coordenação estratégica de informatização de sistemas do tesouro estadual;
IX – disponibilizar informação contábil que gere valor para a política financeira e gestão governamental do tesouro estadual;
X – elaborar e disponibilizar ao órgão de que trata o artigo 5º os demonstrativos, relatórios e informações exigidas para fins da legislação de contas e de responsabilidade fiscal do tesouro estadual, para que os aprove junto ao colegiado do artigo 27.

Art. 21 A Coordenadoria de Contabilidade Geral do Estado, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão promover e verificar o registro sistemático dos atos e fatos financeiros, orçamentários ou patrimoniais verificados no âmbito estadual, não compreendidos na área de atribuições das demais coordenadorias que integram a superintendência, visando disponibilizar informações para a tomada de decisão de gestão, cujas competências são:
I – promover a realização do registro contábil pertinente aos atos e fatos financeiros verificados no âmbito da execução financeira estadual, inclusive administração direta, indireta, autárquica e fundacional, quando não compreendidos na área e atribuições regimentares das demais coordenadorias da superintendência;
II – promover a correta classificação e registro contábil de atos e fatos verificados no âmbito estadual;
III – apurar a regularidade e exatidão da classificação e registro contábil verificado no âmbito da execução financeira, orçamentária e patrimonial;
IV – apurar a conformidade documental e procedimental dos atos e fatos contábeis verificados no âmbito das unidades estaduais;
V – promover o cruzamento eletrônico de dados referente aos atos e fatos contábeis registrados, com vistas a identificar inconformidades e notificar a respectiva necessidade de saneamento ou regularização;
VI – elaborar e disponibilizar ao órgão de que trata o artigo 5º os demonstrativos, relatórios e informações exigidas para fins da legislação de contas e de responsabilidade fiscal, para que os aprove junto ao colegiado do artigo 27;
VII – disponibilizar informação contábil segundo as diretrizes de política financeira e contábil fixada pelas unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico especializado do tesouro, especialmente da unidade executiva de controle e coordenação de contas;
VIII – manter controle digital e promover a contínua informatização dos procedimentos, demonstrativos e relatórios contábeis, observando as diretrizes de sistemas de negócios emanadas da unidade de coordenação estratégica de informatização de sistemas estaduais;
IX – disponibilizar informação contábil que gere valor para a política financeira e gestão governamental estadual.

Art. 22 A Superintendência de Administração do Relacionamento do Tesouro, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão administrar o relacionamento do tesouro, promover padrões de excelência e prestar orientação e suporte as unidades vinculadas à secretaria adjunta do tesouro, cujas competências são:
I – promover e executar a desconcentração crescente de serviços e produtos das coordenadorias do tesouro, visando ofertá-los da forma mais adequada e cômoda ao usuário final;
II - promover a necessária sincronia e uniformidade na prestação dos serviços desconcentrados pelo tesouro, assegurando o cumprimento das diretrizes fixadas pelas unidades de coordenação estratégica do tesouro e cumprimento dos padrões de trabalho estabelecidos pelas coordenadorias;
III - administrar o fluxo de insumos, de informações, e o procedimento geral de entrega de produtos e prestação de serviços do tesouro, de modo a garantir a obtenção de padrões de excelência;
IV – supervisionar e corrigir distorções na operacionalização da cadeia de entrega de produtos e serviços do tesouro;
V – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades das unidades que compõe a sua estrutura;
VI – responder pela administração da prestação de serviços gerais, digitais e customizados, promovendo o cumprimento e melhoria contínua dos padrões estabelecidos pelo tesouro em direção ao alcance dos compromissos assumidos com a sociedade e usuários finais;
VII – promover a articulação e a interação necessárias para que os serviços sejam prestados de forma contínua, tempestiva e adequados à consecução dos objetivos estratégicos da política financeira do tesouro;
VIII – promover a responsabilidade social e promover a responsabilidade social e a sinergia em torno dos objetivos estatais vinculados às atividades do tesouro e da política financeira vigente;
IX – identificar e encaminhar para a pertinente provisão de capacidade orçamentária ou financeira, as solicitações e demandas desta natureza que receber, mantendo em relação a cada solicitante a respectiva classificação de prioridade validada pelo mesmo.

Art. 23 A Coordenadoria de Análise de Gastos Estaduais, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão promover custos unitários continuamente decrescentes para as despesas de natureza continuada e exercer o controle estratégico de despesas consideradas relevantes para fins da política financeira do estado, cujas competências são:
I – promover a contínua redução unitária do sacrifício financeiro suportado pelo tesouro estadual na obtenção de despesas continuadas;
II – controlar e identificar sacrifícios unitários financeiros desproporcionais, verificados entre os diferentes tipos de despesas continuadas;
III – identificar e controlar sacrifício financeiro ou patrimonial anormal ou fora do respectivo padrão geral ou unitário;
IV – identificar e adequar a provisão contábil insuficiente à efetiva necessidade orçamentária ou de desencaixe financeiro referente às principais despesas públicas, inclusive pagamento de pessoal, vinculações e suprimento financeiro de Poderes, saúde, segurança pública e educação;
V – apurar com base nos dados disponíveis e no cruzamento eletrônico de dados o controle a eventual deficiência de capacidade financeira ou orçamentária, especialmente das unidades que a tenham solicitada ao tesouro;
VI – difundir as diretrizes de política financeira emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico e especializado do tesouro;
VII – propor adequações na capacidade orçamentária e financeira identificada como insuficiência em face das necessidades conhecidas;
VIII – consolidar, analisar e demonstrar a necessidade unitária para os principais contratos e despesas invariáveis, apurada nos termos das diretrizes de política financeira;
IX – identificar insuficiência de provisão financeira e capacidade orçamentária para fins de despesas continuadas indispensáveis ou inflexíveis;
X – apurar, elaborar, manter e disponibilizar o valor do sacrifício financeiro unitário referente às principais despesas estaduais, visando à redução da variabilidade unitária e o equilíbrio, solvência e liquidez das obrigações e provisões a serem pagas;
XI – dar conhecimento diário a unidade de coordenação estratégica de política financeira do tesouro, das discrepâncias de valor unitário apurado segundo as informações eletrônicas disponíveis;
XII – identificar e promover à adequação de sacrifício financeiro unitário desproporcional a média dos estados brasileiros, verificada conforme dados disponíveis para as despesas relevantes para cada órgão ou importantes para política financeira;
XIII – acompanhar, controlar e promover o cumprimento das metas fiscais de redução de gastos, atendimento de contingenciamento e alcance da economia financeira projetada pelo tesouro.

Art. 24 A Coordenadoria de Normas de Finanças Públicas Estaduais, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão redigir e disponibilizar normas às unidades do tesouro, identificar e medir os efeitos administrativos, sociais e judiciais das disposições normativas e controlar ordens judiciais recebidas no âmbito do tesouro, cujas competências são:
I - executar a redação final de minutas de normas vinculadas às estratégias e objetivos de aprisionamento normativo em torno dos objetivos da política do tesouro estadual
II – articular a interpretação desconcentrada e expressa das normas financeiras;
III – redigir, disponibilizar, interpretar, emitir e averbar pareceres sobre a legislação vinculada ao tesouro estadual;
IV – acompanhar, disponibilizar e manter controle analítico das decisões judiciais que afetem direta ou indiretamente o tesouro, bem como estimar e quantificar os reflexos financeiros decorrentes;
V – administrar e apreciar os pedidos de restituição de valores, emitindo o parecer prévio de conformidade ao respectivo processamento do pagamento;
VI – assegurar a correta aplicação da legislação financeira na resolução de litígios entre as partes ou unidades do tesouro;
VII – gerir e controlar a formação e tramitação dos processos administrativos relativos à restituição de valores, manifestando-se previamente nos autos como condição indispensável ao respectivo pagamento;
VIII – disciplinar e regulamentar as atividades de apoio ao processo, podendo, para tanto emitir instruções de serviço e estabelecer metas a serem observadas no âmbito do tesouro estadual;
IX – propor ao titular da unidade coordenação estratégica da política do gasto a publicação de ato normativo pacificando e uniformizando entendimento da legislação financeira ou contábil.
X - sistematizar a legislação de finanças públicas estaduais e contabilidade do setor público, mantendo-a atualizada;
XI – disponibilizar em meios eletrônicos em ambiente web, a legislação relativa às finanças públicas estaduais e contabilidade pública do tesouro;
XII - submeter à minuta do ato normativo para a avaliação dos interessados e atingidos pelos seus dispositivos, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração;
XIII - elaborar a redação final de normas de finanças públicas ou contabilidade pública;
XIV - disponibilizar, interpretar, emitir e averbar pareceres sobre a legislação de finanças públicas estaduais ou de contabilidade pública do tesouro;
XV - inventariar e manter a legislação necessária à administração financeira estadual e contabilidade pública do tesouro;
XVI - fomentar a capacitação permanente dos servidores e demais pessoas que se utilizam da legislação de finanças públicas estaduais, de forma a dirimir dúvidas e garantir sua correta aplicação;
XVII - auxiliar os titulares da unidade estratégica de coordenação estratégica do tesouro na aplicação da legislação financeira estadual;
XVIII – instituir e administrar os meios eletrônicos referentes ao processo digital no âmbito das unidades do tesouro.

Art. 25 A Coordenadoria de Relacionamento Governamental, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão administrar participação em conselhos e o relacionamento societário do tesouro e decidir quanto à administração do negócio com vista a preservar o patrimônio e induzir a maximização de resultado, cujas competências são:
I – exercer o controle concentrado do tesouro quanto às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias, ativas ou em liquidação;
II – desenvolver o negócio, proteger o investimento público e maximizar resultados por meio da participação em conselhos administrativos ou fiscais de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias, ativas ou em liquidação;
III – maximizar o patrimônio líquido e ativo, bem como minimizar o passivo de empresas públicas em liquidação ou não;
IV – maximizar a viabilidade financeira e realizar a análise de gasto de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias, ativas ou não, das quais o tesouro participe;
V – analisar e opinar sobre a diversificação de negócio e planejamento estratégico de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias, ativas ou não, das quais o tesouro participe;
VI - analisar e opinar sobre a diversificação investimento e custo de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias, ativas ou não, das quais o tesouro participe;
VII – manter o relacionamento com participações minoritárias e promover a política do tesouro para empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias, ativas ou não, das quais o tesouro participe;
VIII – promover o controle financeiro e creditício e velar pela observação das diretrizes da política financeira do tesouro junto às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias, ativas ou não, das quais o tesouro participe;
IX – administrar refinanciamentos e contratações de operações de empréstimos que visem substituir as fontes de despesas e aumentar a capacidade financeira do tesouro;
X - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XI – promover, no âmbito da superintendência, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XII – responder pela tempestiva articulação de tecnologia da informação vinculada às respectivas atribuições das unidades da superintendência e pelo aperfeiçoamento de sistemas aplicativos próprios, dados ou informação que produza, fazendo-o com identificação concreta e material da inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão que recomenda aperfeiçoar;
XIII - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades do tesouro, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;
XIV - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para garantir qualidade e efetividade de execução das unidades da Superintendência, realizando os estudos necessários para levantar os meios necessários, os custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção e qualidade de serviço;
XV - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas e de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas Unidades da Superintendência, e elaborar anualmente as propostas orçamentárias, demonstrando a pertinência da necessidade e o impacto decorrente da implantação;
XVI - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades superintendência identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-las para alcance dos resultados;
XVII - identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais-padrões a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;
XVIII – coletar as necessidades, definir os requisitos, projetar e especificar as ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da Superintendência para a entrega dos seus produtos;
XIX - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XX – apreciar, opinar e assistir a reestruturação societária, fusão, cisão, incorporação ou a transformação referente a empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias, bem como a deliberação de matéria relativa às entidades em que o Estado tenha participação direta ou indireta no capital social, ainda que na condição de acionista minoritário;
XXI – exercer a representação do tesouro nos conselhos de administração, deliberativo ou fiscal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias.

Art. 26 A Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão promover o cumprimento voluntário da legislação financeira e contábil, a observação de padrões de contas e a efetividade das recomendações vinculada às contas do tesouro ou governamentais ou emanadas das unidades de correição, controle interno ou externo, cujas competências são:
I – promover a tempestividade e adequação da execução do registro orçamentário, financeiro e patrimonial, segundo a respectiva legislação vigente;
II – orientar a execução desconcentrada e prestar suporte ao registro analítico descentralizado ou desconcentrado;
III – difundir e controlar o cumprimento de padrões de execução orçamentária, financeira e patrimonial vinculados à prestação de contas do tesouro e governamental ou relativos a metas fiscais ou organizacionais estabelecidas;
IV – controlar e promover o cumprimento de recomendações originadas do controle interno ou externo, ou procedente de relatórios de correição;
V – identificar e tratar mediante cruzamento eletrônico de dados, anulações, estornos e intempestividade dos registros orçamentários, financeiro ou patrimonial, promovendo o respectivo saneamento voluntário;
VI - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
VII – promover, no âmbito da superintendência, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
VIII – responder pela tempestiva articulação de tecnologia da informação vinculada às respectivas atribuições das unidades da superintendência e pelo aperfeiçoamento de sistemas aplicativos próprios, dados ou informação que produza, fazendo-o com identificação concreta e material da inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão que recomenda aperfeiçoar;
IX - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades do tesouro, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;
X - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para garantir qualidade e efetividade de execução das unidades da Superintendência, realizando os estudos necessários para levantar os meios necessários, os custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção e qualidade de serviço;
XI - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas e de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas Unidades da Superintendência, e elaborar anualmente as propostas orçamentárias, demonstrando a pertinência da necessidade e o impacto decorrente da implantação;
XII - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades superintendência identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-las para alcance dos resultados;
XIII - identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais-padrões a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;
XIV – coletar as necessidades, definir os requisitos, projetar e especificar as ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da Superintendência para a entrega dos seus produtos;
XV - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução.

Art. 27 O Comitê Setorial do Tesouro a que se refere o inciso XVIII do artigo 6º desta portaria, será presidido pelo titular da unidade de que trata o referido artigo 6º, sendo composto pelos titulares e substitutos das unidades do tesouro integrantes do nível de apoio estratégico e especializado a que se referem os artigos 3º, 4º, 5º e 7º desta Portaria.

§ 1º O Comitê a que se refere o caput realizará reuniões ordinárias semanais convocadas pelo seu presidente, nas quais a decisão será tomada por maioria.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente sempre que as reuniões ordinárias não esgotarem a pauta e não for possível aguarda a próxima reunião ordinária, ou, quando houver necessidade.

§ 3º As reuniões ordinárias semanais se destinam a governança e apreciação da conformidade da situação geral financeira e do cumprimento da política financeira, bem como alcance de diretrizes e diretivas do nível de direção superior, com deliberação da correspondente adequação, ajuste ou alteração saneadora ou corretiva:
I – da programação financeira mensal visando à compatibilização entre as solicitações extraordinárias conhecidas e as programadas ordinariamente, tanto do tesouro como de todas as demais disponibilidades da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, a qual relatada pela unidade a que se refere o artigo 6º desta portaria;
II - do cumprimento de recomendações e ressalvas de contas, bem como a regularidade do registro contábil, orçamentárias e financeiras, bem como de gestão financeira da administração indireta, fundacional ou autárquica, relatadas pela unidade a que se refere o artigo 5º desta portaria;
III – alcance das metas do tesouro relativas ao contingenciamento, economia, redução de custo, bem como de pagamento de exigíveis e restos a pagar, relatadas pela unidade a que se refere o artigo 3º desta portaria;
IV – suficiência financeira das provisões e das dotações orçamentárias pertinentes à dívida pública, pessoal e despesas imprescindíveis, bem como substituição de fontes e contratação de empréstimos, relatados pela unidade a que se refere o artigo 6º desta portaria;
V – no cumprimento do plano de trabalho e atendimento, relatado pela unidade a que se refere o artigo 3º desta portaria;
VI – do plano de tecnologia da informação, segurança da informação e controle dos pagamentos digital, relatado pela unidade a que se refere o artigo 7º desta portaria;
VII – análise, acompanhamento e controle de riscos financeiros e fiscais, relatado pela unidade a que se refere o artigo 6º desta portaria;

§ 4º A apreciação e deliberação de que trata o inciso I, II e V do §3º deste artigo, abrange:
I - análise do saldo de disponibilidades do tesouro, demais fontes, inclusive dos fundos, vinculadas, poderes, administração direta e indireta e sua suficiência as solicitações ordinárias e extraordinárias requeridas;
II – verificação da regularidade de cumprimento dos repasses a poderes, saúde, educação, segurança pública, municípios e precatórios;
III - análise de saldo financeiro superior ou igual ao excesso de arrecadação do período, visando a sua administração segundo as prioridades estratégicas;
IV – ritmo de liquidação de despesas incompatível ou sem sincronia com o fluxo de realização das receitas.

§ 5º A apreciação e deliberação de que trata o inciso III a V do §3º deste artigo, abrange a análise e deliberação quanto a:
I - organização do atendimento institucional das pessoas que fazem as solicitações extraordinárias a que se refere o inciso I do §3º;
II – a tempestividade e regularidade do registro e da provisão contábil das solicitações extraordinárias a que se refere o inciso I do §3º;
III – a definição e informação ao solicitante da respectiva da data futura em poderá ser atendida pelo fluxo de realização de receitas;
III - a denegação de solicitação extraordinária que não esteja liquidada ou pertinente a órgão que não atingido as metas de contingenciamento ou redução de gastos;
IV – ritmo de empenho incompatível com o ritmo de realização da receita;
V – definição da metodologia administrativa de atualização de exigíveis, vedada a imputação de juros compostos e proibida a utilização de taxa anual superior a seis por cento ao ano, bem como utilização do indicador de atualização monetária de menor impacto e definição do momento da mora para fins de contagem;
VI – definição de exigíveis da administração direta e indireta que serão quitados por meio dos recursos vinculados a pagamento de precatórios ou não;
VII – definição da metodologia administrativa de atualização de ativos e realizáveis, bem como de atendimento a padrões contábeis, orçamentários ou financeiros.

§ 6º O presidente convocará imediatamente depois da publicação de cada lei orçamentária anual a viger para o exercício seguinte, a realização de reunião extraordinária para aprovação da capacidade de empenho e da capacidade financeira e definição das metas de economia a serem exigidas para o equilíbrio financeiro.

§ 7º O Comitê Setorial do Tesouro poderá editar Resolução em matéria de competência disposta neste artigo, após decisão tomada pelo Presidente e pela maioria dos titulares e substitutos das unidades do tesouro integrantes do nível de apoio estratégico. (Acrescentado pela Port. 203/GSF/2012/SEFAZ)

Art. 28 Até que ocorra a adequação do plano de negócios do tesouro, os produtos, serviços, sistemas, tarefas do plano de trabalho, recursos humanos e materiais das unidades da secretaria adjunta do tesouro estadual, extintas em face da promulgação do Decreto nº 1.283, de 02 de agosto de 2012, ficam absorvidos e remanejados às novas unidades referidas nesta portaria, conforme o abaixo disposto.
Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 03 de agosto de 2012.


*Republicada por ter saído com incorreções