Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
116
/89
09/08/1989
09/14/1989
4
14/09/89
30/09/89
Ementa:
Concede parcelamento de crédito tributário, constituído ou não, e dá outras providências.
Assunto:
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
Portaria 35/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 116/89-SEFAZ
Concede parcelamento de crédito tributário, constituído ou não, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 39 e 40 da Lei Nº 5.419, de 27.12.88, em especial a redução de multa prevista após iniciado o procedimento fiscal para exigência do crédito tributário;
RESOLVE:
Art. 1º
- Os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados da seguinte forma:
I - Para pagamento integral do crédito tributário, à vista, aplicação da multa prevista no artigo 40 da Lei supracitada (8%).
II - Para pagamento em até 3 (três) parcelas mensais consecutivas, sem acréscimos e com redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa proposta ou imposta:
a) 40% (quarenta por cento) do valor total do crédito tributário recolhidos no ato do pedido;
b) 30% (trinta por cento) do valor total do crédito tributário, na segunda parcela; e
c) 30% (trinta por cento) restante do crédito tributário, na terceira e última parcela.
Art. 2º
- São competentes para deferir os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria Circular, os Superintendentes Regionais de Fazenda ou Exatores do domicílio fiscal do requerente.
Parágrafo Único - Os Superintendentes Regionais de Fazenda deverão encaminhar mensalmente à CGAT, relatório dos parcelamentos concedidos com redução de multa, fazendo constar número e data do Auto de Infração e Imposição de Multa, valor do crédito Tributário e número de parcelas concedidas.
Art. 3º
- A falta de recolhimento dentro de quaisquer parcelas subseqüentes à primeira, implicar na denúncia incontinente do acordo, e o crédito tributário remanescente ficará sujeito às normas do Sistema Tributário Estadual, devendo o órgão preparador refazer os cálculos e encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa.
Art. 4º
- O disposto nesta Portaria Circular, não se aplica a imposto lançado e não recolhido e imposto não lançado e não recolhido, com fato gerador posterior ao mês de julho de 1989, inclusive.
Art. 5º
- Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos até 30 de setembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário da Fazenda, em Cuiabá , 08 de setembro de 1.989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda