Texto: DECRETO Nº 7.773, DE 30 DE JUNHO DE 2006.
considerando a necessidade de disciplinar a emissão, o uso e o preenchimento da Guia Florestal (GF), para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal no âmbito do Estado de Mato Grosso, instituída pelo artigo 40 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso; D E C R E T A:
I – carvão; II – lenha; III – toretes; IV – escoramentos; V – postes não imunizados; VI – palanques roliços; VII – mourões ou moirões; IX – palmito de origem nativa, com exceção do babaçu Orbignya oleifera Bur; (Nova redação dada pelo Decreto nº 8.131/2006) X – mudas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 8.131/2006)
§ 2º A GF-4 será emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA).
I – a 1ª via será entregue ao destinatário do produto e/ou subproduto florestal; II – a 2ª via integra o arquivo do remetente e deverá ficar arquivada por um período de 5 (cinco) anos; III – a 3ª via destina-se ao fisco ambiental do Estado. § 2º Nas operações interestaduais serão emitidas 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações: I – a 1ª via será entregue ao destinatário do produto e/ou subproduto florestal; II – a 2ª via integra o arquivo do remetente e deverá ficar arquivada por um período de 5 (cinco) anos; III – a 3ª via destina-se ao fisco ambiental do Estado de destino; IV – a 4ª via deverá ser retida para baixa no posto fiscal de divisa do Estado de Mato Grosso. Art. 13. Após a impressão da GF com o número gerado pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA), o adquirente de produto e/ou subproduto florestal deverá emitir via, do DAR/AUT, no site da SEFAZ/MT, referente a emissão da GF, quando houver tributação. Parágrafo único. No campo do DAR/AUT destinado ao histórico ou informação deverá ser inserido obrigatoriamente o número da GF. Art. 14. Após quitar o DAR/AUT o remetente emitirá a Nota Fiscal de Produtor junto à Agência Fazendária de seu domicílio, devendo constar na mesma o número da GF (1 e 2) e do DAR/AUT que a quitou, se for o caso. Art. 15. O adquirente de produto e/ou subproduto florestal procedente de outro Estado da Federação será responsável solidário pela veracidade das informações que constam no documento de transporte, relativas aos produtos e/ou subprodutos por ele adquiridos. Parágrafo único. Constatada a irregularidade dos documentos procedentes de outra unidade da Federação, o crédito será estornado e inexistindo saldo, o mesmo será cobrado do adquirente.
I – de madeira serrada, beneficiada ou industrializada para consumidor final com volume até 2m³ (dois metros cúbicos), que deverá estar acompanhada de nota fiscal, com a identificação da mercadoria, constando o nome popular, científico e sua volumetria, nas operações internas; II – de móveis acabados, que deverão ser acompanhados de nota fiscal com a identificação da mercadoria. § 1º Mensalmente, as vendas realizadas com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos) deverão ser agrupadas em uma só GF-3 para o controle do seu estoque, sendo que as 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias deverão ser arquivadas juntamente com as notas fiscais referentes ao produtos e/ou subprodutos transportados, por período de 5 (cinco) anos. § 2º Os empreendimentos produtores de móveis terão que emitir as saídas de produtos e/ou subprodutos de origem florestal em forma de móveis, agrupadas em uma só GF-3, para regulação do seu crédito junto ao CC-SEMA, sendo que este volume será considerado em relação ao volume de matéria-prima consumida no mês, ficando vedado a este empreendimento a venda de matéria-prima florestal.
Parágrafo único. Fica obrigatório o carimbo do servidor fazendário, de plantão nos postos fiscais intermediário e de divisa estadual, no anverso da GF. Art. 19. Nas operações internas, efetuada a descarga de produto e/ou subproduto de origem florestal no local de destino, o representante operacional ou o adquirente, cadastrado no CC-SEMA, deverá informar ao SISFLORA a data do recebimento. Art. 20. Nas hipóteses de operações internas, o adquirente da matéria-prima florestal que não possuir acesso imediato ao SISFLORA pelo sistema WEB deverá anotar, em uma ficha de controle, as informações sobre os produtos mantidos em depósito para posterior atualização do sistema. Art. 21. Os valores numéricos referentes ao volume de madeira poderão ser corrigidos em um percentual nunca inferior ou superior a 10% (dez por cento) do volume indicado na GF-1, mantida a quantidade de toras, para fins de atualização do sistema na Autorização de Corte do Manejo ou Exploração Florestal. Art. 22. Cada GF deverá corresponder a uma nota fiscal. Art. 23. Cada veículo ou conjunto de veículos transportadores deverá ser acobertado por, no mínimo, uma GF. Art. 24. Fica autorizado o transbordo no transporte de produtos e/ou subprodutos florestais durante o trajeto, entre a origem e o destino. Parágrafo único. A empresa que necessitar de transbordo deverá indicar na GF e na Nota Fiscal, que acompanham a carga, o local onde será realizado, bem como indicar o veículo que continuará o transporte. Art. 25. As operações de resíduos, de compensados e de produtos e/ou subprodutos originados de projetos de reflorestamento ou florestamento e resíduos necessitarão de GF não-tributável. Parágrafo único. São considerados resíduos de origem florestal: pó-de-serra, cavaco, apara e costaneira. Art. 26. Ocorrendo qualquer problema com o veículo ou conjunto de veículos transportadores, que acarrete na expiração do prazo de validade, a GF poderá ser prorrogada uma única vez, por um prazo máximo de 3 (três) dias, desde que a empresa comprove o fato. § 1º Quando da ocorrência de problemas que acarrete na substituição do veículo ou conjunto de veículos transportadores e que haja necessidade de transbordo da carga, não previsto na GF a mesma poderá ser substituída, formalizando o processo na SEMA contendo: I – requerimento de cancelamento e estorno do crédito; II – todas as vias originais da GF substituída; III – cópias da GF que a substituiu e da Nota Fiscal que acompanha a carga; IV – documentos comprobatórios do motivo que o ocasionou a substituição. § 2º Se o empreendimento possuir saldo suficiente para emitir uma nova GF, poderá fazê-la, sendo que 1 (uma) cópia da GF substituída deverá acompanhar o transporte. O empreendimento deverá requerer posteriormente o cancelamento e o estorno do crédito, devendo constar na GF substituta o número da GF substituída e a observação de substituição. § 3º Na hipótese da empresa não possuir saldo, deverá formalizar processo descrito nos incisos do § 1° do art. 26, aguardar o estorno do crédito para emissão de nova GF e dar prosseguimento a viagem. Art. 27. Em caso de acidente com veículo ou conjunto de veículos transportadores, o transbordo de produtos ou subprodutos florestais poderá ser autorizado pela SEMA, IBAMA, Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar Rodoviária Estadual ou Polícia Rodoviária Federal. Parágrafo único. A autorização deverá estar expressa no verso de todas as vias da GF, com carimbo e assinatura da autoridade competente, que autorizou o transbordo. Art. 28. A GF somente será válida quando estiver acompanhada da nota fiscal que discrimine o produto ou subproduto florestal transportado, bem como do DAR/AUT de emissão da GF, e do ICMS, se for o caso. Art. 29. A GF deverá ser assinada pelo responsável operacional. Parágrafo único. A assinatura na GF poderá ser delegada através de procuração pública ou privada com firma reconhecida em cartório, cuja cópia autêntica da procuração deverá acompanhar a respectiva GF. Art. 30. Não será estornado o crédito do produto e/ou subproduto de origem florestal que tenha sido objeto de ação fiscal. Parágrafo único. O produto e/ou subproduto florestal só poderá ser estornado com base em decisão administrativa ou judicial. Art. 31. Não será permitida a substituição ou cancelamento da GF que acobertar a carga de produto ou subproduto florestal quando, em trânsito, for constatada fraude, simulação ou dolo no preenchimento, ressalvados os casos de erro material.
Art. 32. Não serão aceitas rasuras nos campos de preenchimento das Guias Florestais, sendo causa de nulidade das mesmas. Art. 33. Este decreto entra em vigor no dia 1º de agosto de 2006. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2006, 185º da independência 118º da República.