Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:33
Complemento:/87
Publicação:08/20/1987
Ementa:Revoga o Convênio AE 14/74, que concede isenção do ICM na importação de pescado em estado natural importado com alíquota zero do imposto de importação.
Assunto:Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 33/87

Ratificação Nacional DOU de 20.08.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogado o Convênio AE 14/74, de 11 de dezembro de 1974.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.