Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
100/2026
07/06/2026
07/13/2026
9
13/07/2026
13/07/2026

Ementa:Altera a Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 20/12/2012 (DOE de 26/12/2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências.
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e/Documento Auxiliar do CT-e - DACTE
Alterou/Revogou:DocLink para 336 - Alterou a Portaria nº 336/2012.
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 100/2026-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;
CONSIDERANDO o disposto no caput da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF n° 9/2007, de 25 de outubro de 2007, que estabelece o prazo máximo para solicitação do cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior flexibilidade operacional aos contribuintes, possibilitando a correção de equívocos identificados após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, observadas as condições previstas na legislação aplicável;

CONSIDERANDO ser de interesse da Administração Tributária adotar medidas que promovam a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, mediante a simplificação dos procedimentos administrativos, sem prejuízo do controle fiscal;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 19 da Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 20/12/2012 (DOE de 26/12/2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências, passando a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 19 Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do caput do artigo 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (cf. caput da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012).

(...).”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 6 de julho de 2026.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA