Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:213
Complemento:/2023
Publicação:12/22/2023
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém.
Assunto:Crédito Presumido
Óleo Diesel
Biodiesel (B100)




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 213, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 22.12.2023, Seção 1, p. 73, pelo Despacho 82/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 28.12.2023, Seção 1, p.142, pelo Ato Declaratório 51/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Pará e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas de Aracajú e Belém.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio:
I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devida aos Estados do Pará e Sergipe;
II - fica condicionado à utilização do combustível na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas de Belém e Aracajú.

Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.