Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 16 DE ABRIL DE 2020 . Publicado no DOU de 17.04.2020, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 25/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 23.04.2020, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 8/2020 do Diretor do CONFAZ.
Parágrafo único, O disposto neste convênio aplica-se, também, em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao imposto apurado na forma do referido regime. Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira deste convênio dependerá de: I - edição de decreto declarando estado de emergência no Município de Santana do Ipanema; II - comprovação da ocorrência, que deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil ou nos termos que dispuser disciplina da Fazenda Estadual. Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre parâmetros e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.