Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
24
/94
02/28/1994
03/03/1994
11
03/03/94
01/03/94
Ementa:
Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorara durante o mês de março/94.
Assunto:
Atualização Monetária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 024/94
Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de MARÇO de 1.994.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 407 e 433 do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 2.129 de 25 de julho de 1986, nos artigos 585, 586 e 589 do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944 de 06 de outubro de 1989 e no artigo 1º da Lei Federal Nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991.
CONSIDERANDO
que o Departamento da Receita Federal fixou em Cr$ 365,06 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO CRUZEIROS REAIS E SEIS CENTAVOS) a UFIR válida para o mês de MARÇO de 1994,
R E S O L V E :
Art. 1º
- O cálculo de atualização Monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, será efetuado, a partir do mês de MARÇO de 1994, de acordo com os coeficientes da tabela anexa.
Art. 2º
- O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPFMT, para o mês de MARÇO de 1994, será de Cr$ 4.715,00 (QUATRO MIL SETECENTOS E QUINZE CRUZEIROS REAIS).
Art. 3º
- O valor da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE a ser cobrada no mês de MARÇO de 1994, pela emissão de Documento Fiscal - MODELO NF-3, Série Única será de Cr$ 685,00 (SEISCENTOS E OITENTA E CINCO CRUZEIROS REAIS) e o bloco de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será de Cr$ 2.235,00 (DOIS MIL DUZENTOS E TRINTA E CINCO CRUZEIROS REAIS).
Art. 4º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de MARÇO de 1994.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 28 de fevereiro 1.994.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
MÊS
1986
1987
1988
COR.
MONETÁRIA
JUROS
COR. MONETÁRIA
JUROS
COR. MONETÁRIA
JUROS
JAN
34749855,637
99
21402281,646
87
4658712,687
75
FEV
29898472,092
98
18321943,078
86
3998212,224
74
MAR
26142822,000
97
15317585,915
85
3390324,972
73
ABR
26172257,237
96
13374288,790
84
2922536,130
72
MAI
25968101,697
95
11056536,839
83
2450329,661
71
JUN
25610704,270
94
8957747,965
82
2080409,419
70
JUL
25289212,105
93
7590005,992
81
1740556,711
69
AGO
24991328,090
92
7364964,395
80
1402810,214
68
SET
24579052,125
91
6923677,308
79
1162749,190
67
OUT
24164048,076
90
6552919,772
78
937711,713
66
NOV
23713987,595
89
6003710,607
77
737098,456
65
DEZ
22957055,959
88
5319207,731
76
580529,108
64
MÊS
1989
1990
1991
JAN
450921,354
63
30850,567
51
3202,086
39
FEV
450921,354
62
19765,966
50
2663,902
38
MAR
380970,906
61
11435,188
49
2489,134
37
ABR
317934,048
60
8096,552
48
2293,043
36
MAI
286409,812
59
8096,552
47
2105,285
35
JUN
260526,284
58
7682,644
46
1932,129
34
JUL
208753,475
57
7011,171
45
1765,313
33
AGO
162130,591
56
6328,055
44
1605,639
32
SET
125355,494
55
5722,268
43
1434,115
31
OUT
92185,198
54
5067,647
42
1228,185
30
NOV
67006,119
53
4457,292
41
1024,937
29
DEZ
47353,916
52
3824,654
40
785,196
28
MÊS
1992
1993
1994
JAN
611,460
27
49,271
15
1,945
3
FEV
487,024
26
38,038
14
1,397
2
MAR
386,054
25
30,029
13
1,000
1
ABR
316,299
24
23,843
12
MAI
264,146
23
18,723
11
JUN
213,944
22
14,519
10
JUL
173,527
21
11,151
9
AGO
143,272
20
8,534
8
SET
116,479
19
6,468
7
OUT
94,412
18
4,811
6
NOV
75,266
17
3,558
5
DEZ
60,834
16
2,658
4
1)PARA CALCULAR O DÉBITO CORRIGIDO, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO SEU VENCIMENTO. PARA CALCULAR O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE DIMINUINDO DE 1.000.
2) NO CÁLCULO DOS JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS, CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL, O MÊS IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE AO DA LAVRATURA OU DA ATUALIZAÇÃO ANTERIOR.
BTN = CR$ 126,8621 UPF/MT = CR$ 4.715,00 UFIR = CR$ 365,06
T.S.E. = CR$ 685,00 ÍNDICE MÉDIO (SET/93 À FEV/94 = 3,473)
BLOCO NOTA FISCAL PRODUTOR SIMPLES REMESSA CR$ 2.235,00