Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:9
Complemento:/86
Publicação:05/02/1986
Ementa:Inclui o Estado do Rio Grande do Sul nas disposições do Convênio 05/85, de 12.03.85, alterado pelo Convênio ICM 45/85, de 11 de dezembro de 1985.
Assunto:Livros/Jornais/Gravuras e outros produtos das Indústrias Gráficas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 09/86
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985, alterado pelo Convênio ICM 45/85, de 11 de dezembro de 1985.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1986, ficando revogado o Convênio ICM 55/85, de 11 de dezembro de 1985.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.