Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
83/2009
05/18/2009
05/25/2009
13
25/05/2009
25/05/2009

Ementa:Estabelece prazo, em caráter excepcional, para prestação de informações referentes a operações de exportação, diretas e indiretas, ocorridas no período de 04.04.2005 a 30.06.2009, e dá outras providências.
Assunto:Exportação-MT
Alterou/Revogou:DocLink para 52 - Revogou a Portaria 052/2009
Alterado por/Revogado por:DocLink para 43 - Revogada pela Portaria 043/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 083/2009-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO que a Portaria n° 67/2005-SEFAZ, de 31.05.2005, revogada pela Portaria n° 162/2008-SEFAZ, de 29.09.2008, previa a obrigatoriedade de prestação de informações pertinentes às operações de exportação, diretas e indiretas, efetuadas por contribuintes mato-grossenses;

CONSIDERANDO que a revogação da mencionada Portaria 67/95-SEFAZ não dispensou o remetente do cumprimento das obrigações por ela determinadas, conquanto decorrentes das disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como pelo Convênio ICMS 113/96;

CONSIDERANDO que os estabelecimentos inscritos ou sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado estão obrigados a prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo fisco;

CONSIDERANDO que a obrigação de prestar informações ao fisco, pertinentes às operações praticadas no estabelecimento, está amparada no artigo 17, inciso I, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO, ainda, que obrigação similar foi determinada na forma do § 4º do artigo 4º-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, para as operações praticadas a partir de 1º de novembro de 2008;

CONSIDERANDO, porém, ser elevado o número de contribuintes que deixaram de cumprir as referidas obrigações acessórias;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração da Receita Pública a regularização pelos contribuintes de suas pendências, dada a relevância das informações não prestadas para as atividades de planejamento e desenvolvimento de programas de acompanhamento, controle e fiscalização, voltados para a efetiva realização da receita pública;

R E S O L V E:

Art. 1º Em caráter excepcional, em relação ao período de 4 de abril de 2005 a 30 de junho de 2009, os contribuintes mato-grossenses que efetuaram ou efetuarem operações de exportação, ou a estas equiparadas, nos termos da legislação vigente, deverão comprovar a efetivação das referidas operações, nos seguintes prazos:
I – até 31 de julho de 2009:
a) para as operações ocorridas entre 4 de abril e 31 de dezembro de 2005;
b) para as operações ocorridas entre 1o de janeiro e 31 de dezembro de 2006;
II – até 31 de agosto de 2009: para as operações ocorridas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2007;
III – até 30 de setembro de 2009: para as operações ocorridas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2008;
IV – até 29 de outubro de 2009: para as operações ocorridas entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2009.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os contribuintes exportadores, nos prazos assinalados, deverão inserir, por meio eletrônico, os dados comprobatórios da operação de exportação nas Planilhas de Controle de Exportação, disponíveis na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, mediante utilização, na relação de Serviços oferecidos, da opção Exportação – Plan.Contr.Exp.

§ 2º Nos termos desta portaria, as informações serão reunidas conforme os períodos de ocorrência das respectivas operações, indicados nas alíneas do inciso I e nos incisos II a IV do caput.

§ 3º O não atendimento ao exigido neste artigo, nos prazos e na forma fixados, sujeitará o contribuinte à aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com o estatuído no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria n° 052/2009-SEFAZ, de 27.03.2009 (DOE de 30.03.2009).

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2009.