Texto: CONVÊNIO ICMS 16, DE 26 DE MARÇO DE 2010 . Consolidado até o Convênio ICMS 149/2022. . Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 16, pelo Despacho 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório 04/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.529/10. . Prorrogado até 30/04/2013, pelo Conv. ICMS 131/11. . Prorrogado até 30/04/2015, pelo Conv. ICMS 14/13. . Prorrogado até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17. . Alterado pelo Convênio ICMS 117/19 (adesão do MT), 149/22 (adesão AP). . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/2019. . Vide Decreto 378/2020. . Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 101/20. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
Parágrafo único. Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal na operação de que trata esta cláusula. Cláusula primeira-A Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados, nas condições previstas em sua respectiva legislação tributária, a conceder redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento, Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e Plano de Exploração Florestal (PEF) e destinada à industrialização, à utilização como lenha, cavaco, biomassa ou à transformação em carvão vegetal. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 149/2022)
Parágrafo único. Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na operação de que trata o "caput" desta cláusula.