Texto: DECRETO Nº 1.413, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 709, de 20 de dezembro de 2021, que estabelece a modalidade de teletrabalho como uma das formas de cumprimento da jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso,
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública estabelecer mecanismos de proteção e integração das Pessoas com Deficiência - PCD, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a modalidade do teletrabalho como uma das formas de cumprimento da jornada dos servidores que tenham filho, cônjuge ou ascendente em primeiro grau com deficiência que lhes sejam dependentes, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Para fins de aplicação deste Decreto, o termo “servidor” refere-se aos ocupantes de cargos públicos efetivos civis e, no que couber, aos empregados públicos.
§ 1º Apresentado laudo médico em que conste a doença ou condição caracterizadora de deficiência na forma da lei, a Perícia Médica Oficial do Estado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para analisá-lo.
§ 2º A apresentação de laudo médico falso ou sabidamente não qualificável como caracterizador de deficiência na forma da lei ensejará a cassação do regime de teletrabalho e abertura de processo administrativo disciplinar. Art. 3º Fica vedado o teletrabalho: I - nas unidades que não possuam métodos objetivos de mensuração da produtividade da atividade e do servidor. II - para os cargos cuja natureza das atribuições legais: a) exijam a presença física do servidor para o cumprimento do serviço; b) exijam maior interação presencial com outros servidores ou com os usuários do serviço; c) sejam desempenhadas externamente às dependências do órgão ou entidade; d) não sejam passíveis de mensuração objetiva em relação às metas, desempenho e resultados a serem atingidos. III - para os servidores que: a) trabalhem em escala de plantão; b) tenham sido desligados do teletrabalho em razão do descumprimento das obrigações previstas neste Decreto nos últimos 12 (doze) meses; c) sejam ocupantes de cargos de direção ou de chefia; d) estejam em cumprimento de estágio probatório. Art. 4º O servidor elegível para a concessão do teletrabalho nos termos deste Decreto poderá optar pela sua realização em um dos seguintes regimes: I - híbrido: com a alternância do cumprimento da jornada de trabalho de forma presencial de 02 (dois) dias na semana ou 4 (quatro) horas diárias no ambiente de trabalho e as demais em teletrabalho; ou II - integral: com o cumprimento da jornada de trabalho presencial de 02 (dois) dias ao mês no ambiente de trabalho e os demais em teletrabalho.
§ 1º Os servidores que tenham filho, cônjuge ou ascendente em primeiro grau com deficiência que lhes sejam dependentes farão jus à redução de 25% (vinte e cinco por cento) da produtividade exigida aos demais servidores que desempenhem atividades equivalentes em regime presencial.
§ 2º O servidor poderá permanecer em teletrabalho pelo prazo de 1 (um) ano, sendo permitida a renovação sequencial. Art. 6º A da jornada do servidor em teletrabalho será aferida considerando o cumprimento das metas de produtividade, prazos e comparecimento às atividades presenciais estabelecidas no plano de trabalho.
§ 1º A jornada presencial deverá ser registrada pelo servidor no Sistema Biométrico de Controle de Frequência - WEBPonto, em observância ao disposto no Decreto nº 554, de 03 de julho de 2020.
§ 2º Os servidores em teletrabalho não farão jus ao recebimento de adicional noturno, horas extraordinárias, formação de banco de horas ou qualquer outro benefício decorrente do cumprimento de jornada.