Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 34 a 35, pelo Despacho 76/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 04.11.2020, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 20/2020.
I - a ementa: "Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas.";
II - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina autorizados a conceder, às indústrias siderúrgicas, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições dos materiais relacionados no Anexo Único deste convênio, desde que consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço.";
III - a cláusula terceira: "Cláusula terceira Ficam os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina autorizados a estabelecer as regras regulamentares para a disciplina do disposto neste convênio.". Cláusula terceira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020 as disposições contidas no Convênio ICMS 46/12. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.