Texto: CONVÊNIO ICMS 112, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 . Consolidado até o Conv. ICMS 34/2024. . Publicado no DOU de 18.10.13, p. 37, pelo Despacho 213/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 07.11.13, p. 26, pelo Ato Declaratório 20/13. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.145/14. . Alterado pelo Convênio ICMS 24/16, 158/2023 (adesão do PR), 34/2024 (adesão do MS).
§ 2° O biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP n° 16, de 17 de junho de 2008. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a ratificação nacional.