Legislação Tributária
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Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1208/2021
12/21/2021
12/21/2021
1
21/12/2021
21/12/2021

Ementa:Dispõe sobre o Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI
Alterou/Revogou:DocLink para 1257 - Revogou o Decreto 1.257/2017
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.208, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2021/01450, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, VI da Lei Complementar Estadual nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que estabelece competência à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para gerir os sistemas centrais de informações e tecnologia da informação do Poder Executivo;

CONSIDERANDO o Decreto nº 829, de 22 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o "Mais MT" - Programa de Investimentos em Obras e Ações do Estado de Mato Grosso, especialmente no que toca aos projetos voltados à transformação digital; e

CONSIDERANDO a necessidade de integração e compatibilização entre o Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e o Sistema de Governança Digital dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública no âmbito do Programa "Mais MT", este último regulamentado pelo Decreto nº 951, de 20 de maio de 2021,

DECRETA

Art. Este Decreto dispõe sobre o Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - tecnologia da informação (TI): conjunto de equipamentos e suportes lógicos, que visam coletar, processar, tratar, armazenar e distribuir dados e informações, correspondendo a todas as tecnologias que interferem e medeiam os processos informacionais e comunicativos;
II - governo digital: modo de interação entre governo e sociedade em que, por meio da utilização da tecnologia da informação, os serviços públicos são transformados, racionalizados e otimizados, reduzindo a burocracia e ampliando o acesso do cidadão;
III - governança digital: mecanismos de avaliação, direção e monitoramento, bem como as interações entre estruturas e processos, as quais determinam como as partes interessadas estarão envolvidas, as decisões serão tomadas e as responsabilidades serão exercidas no contexto do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI;
IV - interoperabilidade: característica que se refere à capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto (interoperar), garantindo que os diferentes integrantes da Estrutura Organizacional do Estado venham a interagir maneira eficaz e eficiente.

Art. O SETI tem como objetivo geral gerir o modelo de governança da TI no Poder Executivo Estadual e como objetivos específicos:
I - utilizar a TI como instrumento para melhoria da Administração Pública;
II - ampliar e melhorar a prestação de serviços públicos com a utilização da TI;
III - disponibilizar soluções de TI para fomentar a participação da sociedade nas políticas públicas e promover a transparência das ações de governo;
IV - coordenar as ações do Governo Digital;
V - estabelecer e gerenciar os padrões de interoperabilidade da TI.

Art. O SETI compreende, dentre outros, os seguintes produtos e serviços:
I - componentes físicos: computadores e seus periféricos, impressoras e escâneres, computadores de mesa, computadores portáteis, dentre outros;
II - rede e infraestrutura: sala-cofre, soluções de processamento e/ou armazenamento de dados, servidores de rede, cabeamento estruturado, equipamentos de redes, roteadores, dispositivos ou serviços que permitam ligar mais de um computador entre si e a seus periféricos, de modo que estes compartilhem funções, serviços ou informações;
III - telecomunicação: equipamentos e serviços que envolvam a transmissão de informação à distância de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meios elétricos, radioelétricos, ópticos ou quaisquer outros processos eletromagnéticos;
IV - componentes lógicos: programas, sistemas ou serviços de projeto, desenvolvimento e manutenção que atendam às necessidades operacionais ou gerenciais das áreas demandantes;
V - consultoria: serviços de natureza técnica especializada no campo da tecnologia da informação, tais como elaboração de estudos, projetos, normatizações, processos e padronizações que tenham relação com o disposto nos incisos acima;
VI - capacitação e treinamento em TI.

Art. Integram o SETI:
I - o Conselho Superior do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - COTEC, responsável pela governança de TI;
II - a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, órgão responsável pela gestão central da TI;
III - a Câmara Gerencial de Tecnologia da Informação - CGTI, instância de assessoramento do COTEC e da SEPLAG;
IV - a Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI;
V - demais órgãos e entidades do Poder Executivo, por meio das Unidades Setoriais de Tecnologia da Informação - USTI.

Art. O Conselho Superior do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - COTEC trata-se de órgão colegiado vinculado à SEPLAG, com caráter deliberativo das políticas do SETI.

§ São membros natos do COTEC:
I - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão,
II - o Secretário de Estado de Fazenda,
III - o Secretário-Chefe da Casa Civil,
IV - o Procurador-Geral do Estado,
V - o Secretário Controlador-Geral do Estado, e
VI - o Diretor-Presidente da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação.

§ O COTEC será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ No âmbito de sua atuação, o COTEC expedirá Resoluções, as quais deverão ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG:
I - fazer a gestão estratégica da TI;
II - normatizar a operacionalização da TI, conforme as diretrizes estabelecidas pelo COTEC;
III - coordenar os recursos de TI;
IV - constituir grupos temáticos para tratamento de assuntos específicos relacionados à TI, compostos por representantes de órgãos e entidades estaduais, podendo contar com membros convidados da sociedade;
V - elaborar e padronizar as especificações técnicas de Tecnologia da Informação.

Art. A Câmara Gerencial de Tecnologia da Informação - CGTI, instância de assessoramento do COTEC e da SEPLAG, possui as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas de políticas, normas e padrões de TI;
II - emitir pareceres técnicos, quando solicitado;
III - contribuir com a Gestão Estratégica do SETI.

§ A CGTI será formada por representantes da Administração Pública Estadual.

§ Os representantes serão indicados pelos seus respectivos Secretários e/ou Presidentes e nomeados pelo Presidente do COTEC.

Art. Compete à MTI, além das atribuições deliberadas pelo COTEC:
I - a operacionalização da infraestrutura corporativa, da arquitetura de interoperabilidade, da central de serviços e da rede de comunicação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
II - a hospedagem dos sistemas corporativos e estratégicos do Estado;
III - a prestação dos serviços de TI;
IV - o desenvolvimento e a manutenção de sistemas automatizados de informação;
V - a segurança de dados e da informação sob sua gestão;
VI - emitir pareceres, elaborar estudos e prestar informações técnicas sobre soluções de TI quando solicitadas pelo Órgão Central de TI.

Art. 10 Compete às Unidades Setoriais de TI - USTI, unidades formalmente instituídas pelos órgãos ou entidades, responsáveis pela operacionalização do SETI:
I - a implementação das políticas, diretrizes, normas e padrões do SETI;
II - a formalização das estratégias de TI junto à administração do órgão;
III - estabelecer e gerenciar os planos para a implementação das ações de TI;
IV - gerenciar os riscos referentes às soluções e projetos de TI;
V - apresentar informações e indicadores que evidenciem os resultados e impactos da adoção da TI no órgão das soluções de TI sob sua responsabilidade;
VI - emissão de pareceres técnicos sobre as soluções e aquisições setoriais de TI;
VII - garantir que todas as aquisições de TI estejam alinhadas ao Plano Setorial de TI (PSTI) do seu órgão ou entidade;
VIII - outras atribuições correlatas estabelecidas pelo órgão gestor do SETI.

Art. 11 Ficam mantidos e convalidados os atos, normas internas, decisões e resoluções praticados pelos integrantes do Sistema Estadual de Tecnologia de Informação - SETI, ocorridos de acordo com as competências estabelecidas no Decreto nº 1.257, de 10 de novembro de 2017, a partir da publicação da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, até a data da publicação deste Decreto.

Art. 12 Os objetivos, competências e atribuições estabelecidas nesse Decreto deverão observar o disposto no Decreto nº 951, de 20 de maio de 2021, o qual prevalecerá em caso de eventual conflito.

Art. 13 Fica revogado o Decreto nº 1.257, de 10 de novembro de 2017.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 21 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133º da República.