Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3551
/2004
07/26/2004
07/26/2004
6
26/07/2004
26/07/2004
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
ICMS Garantido Integral
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1821/2013
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 3.551, DE 26 DE JULHO DE 2004.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;
CONSIDERANDO
, ainda, que se exigem ajustes na legislação tributária estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º
As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I
– alterado o artigo 42-E, como segue:
“Art. 42-E Até 30 de dezembro de 2004, fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas de embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural.”
II –
alterado o
caput
do artigo 136-A, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 136-A No período de 1° de julho a 31 de agosto de 2004, fica reduzida para 41,5% (quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados:
......”
III –
alterados os §§ 4º e 8º do artigo 158, da seguinte forma:
“Art. 158 ........
§ 4ºA partir de 1º de janeiro de 2005, enquanto não apresentada a primeira declaração de que trata o § 2º, o produtor primário já inscrito no Cadastro Agropecuário, será considerado como produtor rural.
......
§ 8º No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, até que o produtor primário efetue sua adequação ao disposto neste artigo e nos artigos 159 a 163 destas Disposições Transitórias, fica assegurado ao mesmo o tratamento tributário adotado até 31 de dezembro de 2003.
.........”
IV –
revogado o § 5º do artigo 160.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de julho de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA