Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
29
/88
04/29/1988
05/19/1988
17
19/05/88
1º/02/88
Ementa:
Estabelece normas para comprovação do efetivo emprego de mercadorias na Hidrelétrica de Manso.
Assunto:
Usina Hidrelétrica-Benefícios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria 28/2011
Observações:
Ver. Portaria Circular
nº 051/92
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
Portaria Circular nº 029/88 - SEFAZ
Estabelece normas para comprovação do efetivo emprego de mercadorias na Hidrelétrica de Manso.
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, usando de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Decreto 563 de 1º de fevereiro de 1988, que acrescentou ao artigo 51 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25.07.86, o inciso LVI e o parágrafo 7º, que dispõe sobre a isenção do ICM nas remessas de mercadorias destinadas a exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso,
CONSIDERANDO que referida isenção está limitada ao valor correspondente a US$ 2.268.000,00 (Dois milhões duzentos e sessenta e oito mil dólares), que representa a contrapartida do Estado de Mato Grosso no custo das obras de acesso a Hidrelétrica de Manso,
RESOLVE:
Art. 1º
- O benefício da isenção nas remessas de mercadorias destinadas a exclusivo emprego nas obras de construção da Usina Hidrelétrica de Manso, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 563 de 1º de fevereiro de 1988, que acrescentou ao artigo 51 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25 de julho de 1986, o inciso LVI e o § 7º, fica condicionado à observância das disposições constantes desta Portaria Circular.
Art. 2º
- A Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A deverá remeter à Secretaria de Fazenda, relação das empresas contratadas para execução das obras da Hidrelétrica de Manso, da qual deverá constar a denominação da empresa, número da inscrição estadual e no CGC e endereço completo.
Art. 3º
- Os contribuintes que promoverem saídas de mercadoria com a isenção de que trata o artigo 1º, deverão remeter à Coordenadoria de Fiscalização desta Secretaria, à Av. Getúlio Vargas, 451 - Cuiabá -MT., até‚ o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a essas saídas as 2ª vias das notas fiscais que destinarem mercadorias às obras da Hidrelétrica de Manso.
Art. 4º
- Para efeito de comprovação do efeito emprego das mercadorias na Hidrelétrica de Manso, a Eletronorte encaminhará à Coordenadoria de Fiscalização, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente aos das aquisições, relações das notas fiscais alusivas às mercadorias efetivamente empregadas na obra, conforme anexo I, desta Portaria.
Art. 5º
- Para o cumprimento das disposições previstas nesta Portaria Circular, em relação às operações já realizadas com a desoneração tributária, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente, para que sejam efetuadas as regularizações.
Art. 6º
- A Coordenadoria Geral de Administração Tributária publicar no órgão o oficial do Estado relação das empresas aptas a adquirir mercadorias com a isenção de que trata essa Portaria.
Art. 7º
- Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá -MT., 29 de abril de 1988.
FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO
Secretário de Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DA FAZENDA
COORD. GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS EMPREGADAS NA HIDRELÉTRICA DE MANSO
NOME DO COMPRADOR
NOME DO VENDEDOR
NOTA FISCAIS
Nº
DATA
VALOR