Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:193
Complemento:/2017
Publicação:12/19/2017
Ementa:Autoriza a unidade federada que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações internas com FLUORDEOXIGLICOSE - FDG.
Assunto:Benefícios Fiscais
Redução de Base de Cálculo
Carga Tributária
Crédito Fiscal




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 193/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
. Consolidado até o Convênio ICMS 115/2019.
. Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 106, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.01.2018, Seção 1, p. 18 e 19, pelo Ato Declaratório 1/18.
. Alterado pelo Convênio ICMS 115/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com FLUORDEOXIGLICOSE - FDG - classificado no código 2844.40.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 115/19, efeitos a partir de 1°.09.19) Parágrafo único. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações de que trata este convênio.

Cláusula segunda A fruição da redução na base de cálculo prevista neste convênio fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 115/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.