Texto: CONVÊNIO ICM 10/84 . Ratificação nacional publicada no DOU de 30.05.84. . Vide Convênio ICM 19/84 que autoriza SP a estender às saídas de leite tipo “a” e PR ao “a“ e ”b”, o tratamento previsto neste convênio. . Vide Convênio ICMS 32/2020 que estende aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a autorização prevista neste convênio. . Vide Convênio ICMS 135/2021 que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir ou a revogar, nas operações internas, o benefício previsto neste convênio.
Cláusula segunda O Estado de São Paulo obriga-se a adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para viabilizar a utilização dos créditos de ICM que se venham a acumular em razão do disposto no § 2º da cláusula quinta do Convênio ICM 25/83.
Parágrafo único. Na eventualidade de celebração de protocolo para troca interestadual desses créditos acumulados esse protocolo deverá prever a transformação dos valores em ORTN, para efeito de acerto entre os Estados interessados.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.
Brasília, DF, 8 de maio de 1984.