Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:10
Complemento:/84
Publicação:05/10/1984
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICM para as saídas de leite do tipo "B".
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 10/84
. Ratificação nacional publicada no DOU de 30.05.84.
. Vide Convênio ICM 19/84 que autoriza SP a estender às saídas de leite tipo “a” e PR ao “a“ e ”b”, o tratamento previsto neste convênio.
. Vide Convênio ICMS 32/2020 que estende aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a autorização prevista neste convênio.
. Vide Convênio ICMS 135/2021 que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir ou a revogar, nas operações internas, o benefício previsto neste convênio.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender para as saídas de leite pasteurizado do tipo "B" o tratamento previsto na cláusula segunda e no § 2º da cláusula quinta, ambas do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.

Cláusula segunda O Estado de São Paulo obriga-se a adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para viabilizar a utilização dos créditos de ICM que se venham a acumular em razão do disposto no § 2º da cláusula quinta do Convênio ICM 25/83.

Parágrafo único. Na eventualidade de celebração de protocolo para troca interestadual desses créditos acumulados esse protocolo deverá prever a transformação dos valores em ORTN, para efeito de acerto entre os Estados interessados.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.