Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1324/2008
07/05/2008
07/05/2008
3
07/05/2008
1º/04/2008

Ementa:Autoriza, em caráter excepcional e desde que solicitada, a prorrogação do prazo de início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de que trata o artigo 198-A do RICMS/MT, estabelece suas regras transitórias e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.383/2008
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.324, DE 07 DE MAIO DE 2008 (*)
. Consolidado até o Decreto 1.383/2008.
. Republicado no DOE de 15.05.08, por ter saído incorreto no DOE de 07.05.08
. Vide Dec. 2.031/2009 (Autorização estendida ao CT-e)
. Vide Portaria 164/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO as dificuldades de alguns contribuintes mato-grossenses de implementar, em tempo hábil, as adequações necessárias ao cumprimento da obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em relação aos casos de obrigatoriedade previstos no artigo 198-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e desde que solicitada, a prorrogação do prazo de início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para 1º de junho de 2008, salvo na hipótese do inciso II do artigo 2º.

Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2008, fica o contribuinte mato-grossense obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e nas suas operações, não gerando qualquer efeito os pedidos de prorrogação, ressalvada a hipótese prevista no artigo 6º.

Art. 2º Relativamente às solicitações de prorrogação de prazo de início de obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e abrangidas ou não pela autorização de que trata este Decreto, aplicam-se as seguintes regras:
I – abrangerá, inclusive, os pedidos de prorrogação apresentados em data anterior à 1º de abril de 2.008.
II – não abrangerá os pedidos de prorrogação de contribuintes enquadrados nas hipóteses dos incisos I a V do § 3º do artigo 198-A do RICMS.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, permanece vigente como termo inicial da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica a data de 1º de abril de 2008, conforme previsão do caput do artigo 198-A do RICMS, aplicando-se a penalidade cabível, no caso de descumprimento da obrigação acessória.

Art. 3º Para fazer jus à prorrogação deste Decreto, o interessado deverá formular o pedido correspondente, preferencialmente junto às agências fazendárias. (Nova redação dada pelo Dec. 1.383/08)

§ 1º Os pedidos de prorrogação deverão ser endereçados à Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações sobre ICMS – GIDI/SUIC e para ela encaminhados, para as providências cabíveis.

§ 2º Com o intuito de assegurar a eficiência e a celeridade no atendimento dos pedidos do contribuinte, a SEFAZ poderá empregar todos os meios de comunicação utilizados institucionalmente para o recebimento, o processamento e a resposta ao pedido de prorrogação, bem como para atender outras demandas correlatas.

Art. 4º Respeitadas as disposições contidas neste Decreto, os pedidos de prorrogação apresentados serão deferidos automaticamente, passando a ser considerado como novo prazo de início de obrigatoriedade de utilização de NF-e 1º de junho de 2008. (Nova redação dada pelo Dec. 1.383/08)

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.383/08)§ 2º Será deferido de plano o pedido de renúncia do prazo de prorrogação autorizado por este Decreto, mediante manifestação, nos termos do disposto no artigo 3º, autorizando o contribuinte à transposição para a fase de produção e emissão de NF-e, com validade jurídica. (Nova redação dada pelo Dec. 1.383/08)
Art. 5º O contribuinte mato-grossense que solicite a prorrogação de prazo ou a sua exclusão do rol de obrigados de acordo com este Decreto e que não se enquadre no inciso II do artigo 2º poderá continuar emitindo Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, até a data final de prorrogação a ele autorizada, conforme relação que será publicada no Portal da NF-e, acessível pelo endereço eletrônico: http//www.sefaz.mt.gov.br/portal/nfe/. (Nova redação dada pelo Dec. 1.383/08)
Art. 5º-A A SEFAZ-MT divulgará, na tabela da relação de contribuintes obrigados à emissão de NF-e, constante do portal de que trata o artigo anterior, colunas contendo campos com a situação dos pedido de prorrogação de prazo de início de obrigatoriedade de uso de NF-e ou de exclusão de sua obrigatoriedade, seguindo as seguintes regras: (Acrescentado pelo Dec. 1.383/08)
I - "Deferido", "Deferido Parcialmente" ou "Indeferido", para os pedidos de prorrogação do início da obrigatoriedade;
II - "Deferido", "Indeferido" ou "Indeferido com Prorrogação", para os pedidos de exclusão de obrigatoriedade.

Parágrafo único A divulgação de que trata o caput supre a necessidade de despacho individual nos pedidos de prorrogação e exclusão respectivos, desde que identifique perfeitamente o contribuinte, de modo a possibilitar a sua ciência.

Art. 6º O prazo fixado no caput do artigo 1º poderá ser ampliado em função de situações extraordinárias, a critério do Secretário de Estado de Fazenda. (Ver Port. 164/08)

Art. 7º Fica concedida a prorrogação do prazo de início de obrigatoriedade de utilização de NF-e para 1º de junho de 2008 aos contribuintes que requereram a exclusão do uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, independentemente do resultado dos pedidos de exclusão de obrigatoriedade, ressalvada a hipótese tratada no inciso II do artigo 2º. (Nova redação dada pelo Dec. 1.383/08)


Art. 8º Até 31 de maio de 2008, a fiscalização de mercadorias terá caráter meramente orientativo, não se aplicando as penalidades cabíveis, caso o contribuinte não utilize Nota Fiscal Eletrônica em suas operações, salvo o disposto no inciso II e parágrafo único, ambos do artigo 2º.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2008.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de maio de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
(*) Conforme republicação no DOE de 15.05.08.