Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:40
Complemento:/2010
Publicação:02/12/2010
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 190/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Assunto:Substituição Tributária-Colchoaria




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 40, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
. Publicado no DOU de 12.02.10, pelo Despacho 124/10.

Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, no dia 4 de fevereiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira O caput da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 190/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.”

Cláusula segunda A Cláusula oitava do Protocolo ICMS 190/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - aos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
III – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. “.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Paraná – Heron Arzua; Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina – Antônio Marcos Gavazzoni;