Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1489/2008
30/07/2008
30/07/2008
3
30/07/2008
25/07/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Produtos Farmacêuticos
Programa Farmácia Popular do Brasil
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.489, DE 30 DE JULHO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 81, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2008, publicado em 25 de julho de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – revogado o § 6º do artigo 21 das disposições permanentes;

II – dada nova redação ao artigo 95 do Anexo VII

"Art. 95 Operações adiante arroladas com produtos farmacêuticos e com fraldas geriátricas: (Convênio ICMS 81/2008 – efeitos a partir de 25 de julho do 2008)
I – saídas da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do 'Programa Farmácia Popular do Brasil', instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004;
II – saídas internas a pessoa física, consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas no inciso anterior.

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
I – à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 2º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este artigo:
I – deverão:
a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação própria;
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS Eletrônica;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
II – ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 3º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.

§ 4º As farmácias que façam parte do 'Programa Farmácia Popular do Brasil' deverão constar de relação disponibilizada pela FIOCRUZ na internet.

Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: v. redação anterior deste artigo combinada com as disposições do Convênio ICMS 56/2005."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.