Texto: CONVÊNIO ICMS 13, DE 4 DE ABRIL DE 2008 .Publicado pelo Despacho nº 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ. .Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. nº 1.367/2008.
“Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.”.
Cláusula segunda Fica acrescida ao Convênio ICMS 143/06, a cláusula oitava-A com a seguinte redação:
“Cláusula oitava A Os contribuintes de que trata cláusula terceira ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a cada uma das unidades federadas, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.