Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a dispensar multa por infração à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias de responsabilidade da Cooperativa Regional Triticola Serrana Ltda. - COTRIJUÍ, estabelecimento de Campo Grande, relativamente à exclusão da base de cálculo do ICM do Imposto de Exportação.
Parágrafo único. O benefício disposto nesta cláusula só se aplica às hipóteses de saídas ocorridas até 29 de julho de 1985 e não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .
Brasília, 27 de setembro de 1985.