Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1464/2008
07/22/2008
07/22/2008
5
22/07/2008
1º/08/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Demonstração/Mostruário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.464, DE 22 DE JULHO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF 08, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XVIII ao Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, contendo as Seções I e II e os artigos 398-N a 398-R, conforme assinalado:
“LIVRO I
........................................................................

TÍTULO VI
...........................................................................

CAPÍTULO XVIII
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 398-N Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
Seção I
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração

Art. 398-O Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Art. 398-P Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – o valor do ICMS, quando devido;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 2º No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada das mercadorias. (cf. caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem. (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
Seção II
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Mostruário

Art. 398-Q Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. caput combinado com o § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. (cf. § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se constituído apenas por uma unidade das partes que compõem o conjunto. (cf. § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Art. 398-R Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
I – no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II – no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III – o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. parágrafo único da cláusula quinta, combinado com o caput e com o § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 2º Respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, o disposto neste artigo aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na Nota Fiscal emitida constar: (cf. cláusula sexta combinado com o caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
I – como destinatário: o próprio remetente;
II – como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III – o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado;
IV – no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

§ 3º No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias. (cf. caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.