Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1318/2008
05/06/2008
05/06/2008
5
06/05/2008
06/05/2008

Ementa:Altera o art. 16 do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, e dá outras providências
Assunto:Gestão Florestal
Alterou/Revogou:DocLink para 8189 - Alterou o Decreto 8.189/2006
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2434 - Revogado pelo Decreto 2.434/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.318, DE 06 DE MAIO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, e no Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006;

Considerando a necessidade de disciplinar as hipóteses de dispensa da emissão de Guias Florestais (GF) para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal no âmbito do Estado de Mato Grosso,

D E C R E T A:

Art. 1º O Art. 16 do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.16 Ficam dispensadas da emissão de Guias Florestais (GF) as empresas devidamente cadastradas no CC-SEMA para o transporte de:
I - madeira serrada, beneficiada ou industrializada para consumidor final, com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos), nas operações internas no Estado de Mato Grosso, a qual deverá estar acompanhada de nota fiscal com a identificação da mercadoria, constando o nome popular, científico e sua volumetria;
II - móveis acabados, utensílios domésticos e cabos de ferramentaria, que deverão ser acompanhados de nota fiscal com a identificação da mercadoria;
III - serragem, brickets e resíduos (código 4) não passíveis de industrialização ou beneficiamento, que sejam utilizados como fonte de energia dentro do Estado de Mato Grosso, devendo ser acompanhados de nota fiscal com a identificação da mercadoria.

§ 1º Mensalmente, as vendas realizadas com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos) deverão ser agrupadas em apenas uma GF-3 para o controle do seu estoque, sendo que a 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias deverão ser arquivadas juntamente com as notas fiscais referentes aos produtos e/ou subprodutos transportados, por período de 5 (cinco) anos.

§ 2º Os empreendimentos fabricantes de móveis terão que emitir as saídas de produtos e/ou subprodutos de origem florestal em forma de móveis agrupadas em uma só GF-3, para regulação do seu crédito junto ao CC-SEMA, sendo que este volume será considerado em relação ao volume de matéria-prima consumida no mês, ficando vedado a este empreendimento a venda de matéria-prima florestal.

§ 3º Não estão dispensados da GF o transporte de resíduos de madeira (código 5) passíveis de industrialização e beneficiamento, bem como o produto Cavaco (código 75)”.

Art. 2º As nomenclaturas e codificações dos produtos florestais citados nos artigos anteriores obedecem à tabela de produtos e subprodutos utilizados pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA), estabelecida por Portaria específica.

Art. 3º Os saldos de créditos do produto resíduos de madeira (código 5) serão automaticamente transformados em 85% para resíduo fonte de energia (Código 4), sendo que o saldo remanescente de 15% poderá ser comercializado dentro do Estado de Mato Grosso para fins de industrialização e beneficiamento.

Parágrafo único. Os saldos de créditos dos produtos brickets (código 85) e resíduos fonte de energia (código 4) serão zerados da conta corrente dos empreendimentos no sistema SISFLORA.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.