Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9854/2012
12/26/2012
12/26/2012
2
26/12/2012
26/12/2012

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a criar a MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado.
Assunto:MT Participações e Projetos S.A - MT-PAR
Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.347/2015
Leis Complementares Estaduais - Alterada pela LC 581/2016
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.953/2019
Observações:Ver a Lei 10.110/14, que autoriza a constituição de sociedades de economia mista subsidiárias da MT-PAR


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.854, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 10.953/2019.
. Vide Decreto 1.573/13, publicado no DOE de 24.01.13: Constituição de pessoa jurídica
. Alterada pela LC 581/16 (revogada): “MT Participações e Projetos S/A - MT-PAR” passa a ser denominada “MT Parcerias S/A - MT PAR”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações e vinculada à Casa Civil, denominada MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, com capital social autorizado no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). (Nova redação dada pela Lei 10.953/19)


Art. 2º A MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR terá por objetivo:
I - promover a geração de investimentos em Mato Grosso;
II - colaborar, apoiar e viabilizar a operacionalização do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas sob as diretrizes do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e em conformidade com a Lei nº 9.641, de 17 de novembro de 2011;
III - comprar e vender participações acionárias, podendo constituir empresas com ou sem propósito específico, firmar parcerias e participar do capital de empresas públicas ou privadas;
IV - gerir os ativos patrimoniais e financeiros a ela transferidos pelo Estado, por meio da Administração Direta ou Indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título;
V - a exploração de concessões de rodovias, ferrovias, aeroportos, portos fluviais, bens e serviços públicos;
VI - desenvolver e gerenciar programas e projetos estratégicos de Governo.

Parágrafo único A MT Participações e Projetos S.A. – MT-PAR poderá estruturar ou participar de operações de mercado financeiro e de capitais, bem como outras modalidades de negócio que visem à promoção de investimentos, entre outros, em:
I - a construção e a duplicação de rodovias;
II - a ampliação, modernização e construção de portos fluviais, hidrovias, ferrovias e terminais de cargas;
III - saneamento básico, meio ambiente, educação, saúde, segurança pública e turismo; (Nova redação dada pela Lei 10.347/15) IV - empreendimentos imobiliários e habitacionais;
V - geração e transmissão de energia;
VI - logística de todos os modais;
VII - parques tecnológicos de inovação, ciência e tecnologia;
VIII - sistemas de mobilidade urbana;
IX - conservação, manutenção e gestão de bens públicos ou de bens de interesse público sob a titularidade do Estado de Mato Grosso, ou de seus órgãos ou entidades; (Acrescentado pela Lei 10.347/15)
X - pagamento por serviços ambientais; (inc. X acrescentado pela Lei 10.347/15)
XI - cidades sustentáveis; (inc. XI acrescentado pela Lei 10.347/15)
XII - outras áreas de interesse público definidas por seus órgãos de Administração. (Renumerado de inciso IX para XII pela Lei 10.347/15) Art. 3º Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a outorgar para a MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, os direitos de exploração das rodovias, portos, aeroportos, ferrovias e demais bens e serviços de que for detentor, para serem alocados em projetos de investimentos de interesse do Estado.

Parágrafo único. Os direitos das outorgas transferidos à MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR poderão ser cedidos a terceiros contratados, públicos ou privados, mediante licitação.

Art. 4º A MT-PAR terá sede e foro no Município de Cuiabá com prazo de duração indeterminado, atuará em todo o Estado de Mato Grosso e será regida por esta Lei, decreto de regulamentação e por seu estatuto social. (Nova redação dada pela Lei 10.953/19)


Art. A MT-PAR operará mediante o regime de capital social autorizado que será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

§ 1º Poderão participar do capital da MT-PAR as outras entidades da Administração Estadual, desde que o Estado mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da MT-PAR com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:
I - imóveis;
II - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
IV - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica e os autorizados previamente na Assembleia Legislativa;
V - direitos creditórios do Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI e os direitos relativos aos créditos tributários ou não tributários parcelados, inscritos ou não em dívida. (Nova redação dada pela Lei 10.347/15) VI - direito de exploração, sob a forma de concessão, das rodovias, terminais de cargas, portos fluviais, aeroportos, ferrovias, sistemas de transporte coletivo e demais infraestrutura logística de que for detentor, para serem alocados em projetos de investimentos, que podem coincidir com aqueles submetidos ao que estabelece a Lei nº 9.641/2011, a Lei Federal nº 8.987/1995 e a Lei Federal nº 11.079/2004 e demais legislações pertinentes;.
VII - cotas de Fundos de Investimentos Imobiliários, Fundos de Investimentos em Participações ou Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, os quais poderão ser lastreados por ativos recebíveis, inclusive aqueles originados de contratos de mútuo, de compromissos de compra e venda, de contratos de locação ou de promessa de locação, de taxas ou tarifas de serviços.

§ 3º Os imóveis a serem integralizados no capital social da MT-PAR serão indicados por ato do Governador do Estado.

§ 4º O capital social da MT-PAR poderá ser aberto em ambiente de bolsa de valores, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em processo de oferta pública de ações, visando a participação privada minoritária. Quando do processo de abertura do capital social, a MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR deverá obedecer, obrigatoriamente, a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.

Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, a MT-PAR poderá:
I - celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a Administração Direta e Indireta do Estado, os contratos que tenham por objeto:
a) a elaboração de estudos técnicos, projetos, prestação de serviços e as respectivas implementações, execuções e fiscalização;
b) a instituição de parcerias público-privadas;
c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens, que podem ser vinculados a projetos de parcerias público-privadas.
II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;
III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão das obras, observado a legislação pertinente;
IV - contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;
V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;
VI - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;
VII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;
VIII - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado;
IX - contratar serviços de terceiros e celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal, bem como com organismos de fomento multilaterais e do terceiro setor;
X - criar fundos de investimento em participações, bem como integralizar cotas em fundos de qualquer natureza; (Nova redação dada pela Lei 10.953/19) XI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu Estatuto Social.

§ 1º O negócio poderá ficar condicionado à constituição de Sociedade de Propósito Específico, coincidente com o objeto do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contratado pelo cumprimento integral das obrigações que a essa sociedade couberem.

§ 2º Para a consecução do objetivo previsto no Art. 2º, inciso II, desta lei, a MT-PAR poderá:
I - atuar em todas as atividades relacionadas ao Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado de Mato Grosso;
II - celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto a instituição de parcerias público-privadas;
III - elaborar, diretamente ou por intermédio de terceiros, projetos e estudos técnicos de parcerias público-privadas e colaborar com os demais órgãos e entidades estaduais da Administração Direta e Indireta interessados em participar do Programa de Parcerias Público-Privadas;
IV - prestar qualquer espécie de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas.

Art. 7º A MT-PAR poderá receber do Estado transferências voluntárias de recursos para o custeio de despesas operacionais.

Art. 8º A MT-PAR disporá de quadro próprio de pessoal em conformidade com seu Estatuto, podendo, ainda, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Estadual e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.

§ 1º O quadro de servidores e empregados da MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR poderá ser formado por quadro de pessoal cedido por órgãos e entidades do Poder Executivo. (Renumerado de p. único para § 1º com nova redação, pela Lei 10.953/19)

§ 2º O servidor público civil ou militar, titular de cargo efetivo da administração direta ou indireta, cedido à MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, poderá ser nomeado em cargo em comissão do quadro da empresa, podendo optar pelo subsídio integral do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, acrescido ao seu subsídio mensal atual. (Acrescentado pela Lei 10.953/19)

§ 3º O percentual de comissionamento a ser aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, nos casos estabelecidos pelo § 2º, será definido conforme tabela do Anexo Único desta Lei, podendo excepcionalmente ser alterado pelo Conselho de Administração da MT-PAR, até o percentual máximo de 70% (setenta por cento). (Acrescentado pela Lei 10.953/19)

Art. 9º A MT-PAR será administrada por um Conselho de Administração, composto por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, eleitos e destituíveis em Assembleia de Acionistas, e por uma Diretoria Executiva constituída de 01 (um) Diretor-Presidente e no mínimo mais 02 (dois) Diretores, todos indicados pelo Governador do Estado dentre profissionais capacitados para o exercício da atividade. (Nova redação dada ao caput pela Lei 10.953/19)

§ 1º O valor e a forma de remuneração dos administradores e do Conselho Fiscal serão fixados em Assembleia Geral de Acionistas. (Nova redação dada pela Lei 10.953/19) § 2º A MT-PAR obedecerá aos padrões de governança corporativa com um sistema de contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas;

§ 3º A MT-PAR terá um Conselho Fiscal composto por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral de Acionistas, em conformidade com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais legislações estaduais que regem a matéria. (Nova redação dada pela Lei 10.953/19)

§ 4º A Diretoria firmará contrato de gestão, definindo metas que deverão ser atingidas através da implementação de projetos estratégicos.

§ 5º O Conselho de Administração, através de resolução, definirá a estrutura do quadro de pessoal da empresa, incluindo a definição das funções e dos cargos de execução de suas atividades, funções estatutárias e salários. (Acrescentado pela Lei 10.953/19)

Art. 10 Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos especiais até o limite de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da MT-PAR;
II - proceder à incorporação da MT-PAR no orçamento do Estado; e
III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da MT-PAR.

Parágrafo único Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.