Texto: LEI Nº 9.854, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 10.953/2019. . Vide Decreto 1.573/13, publicado no DOE de 24.01.13: Constituição de pessoa jurídica . Alterada pela LC 581/16 (revogada): “MT Participações e Projetos S/A - MT-PAR” passa a ser denominada “MT Parcerias S/A - MT PAR”.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações e vinculada à Casa Civil, denominada MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, com capital social autorizado no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). (Nova redação dada pela Lei 10.953/19)
Art. 4º A MT-PAR terá sede e foro no Município de Cuiabá com prazo de duração indeterminado, atuará em todo o Estado de Mato Grosso e será regida por esta Lei, decreto de regulamentação e por seu estatuto social. (Nova redação dada pela Lei 10.953/19)
§ 1º O quadro de servidores e empregados da MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR poderá ser formado por quadro de pessoal cedido por órgãos e entidades do Poder Executivo. (Renumerado de p. único para § 1º com nova redação, pela Lei 10.953/19)
§ 3º O percentual de comissionamento a ser aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, nos casos estabelecidos pelo § 2º, será definido conforme tabela do Anexo Único desta Lei, podendo excepcionalmente ser alterado pelo Conselho de Administração da MT-PAR, até o percentual máximo de 70% (setenta por cento). (Acrescentado pela Lei 10.953/19) Art. 9º A MT-PAR será administrada por um Conselho de Administração, composto por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, eleitos e destituíveis em Assembleia de Acionistas, e por uma Diretoria Executiva constituída de 01 (um) Diretor-Presidente e no mínimo mais 02 (dois) Diretores, todos indicados pelo Governador do Estado dentre profissionais capacitados para o exercício da atividade. (Nova redação dada ao caput pela Lei 10.953/19)
§ 3º A MT-PAR terá um Conselho Fiscal composto por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral de Acionistas, em conformidade com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais legislações estaduais que regem a matéria. (Nova redação dada pela Lei 10.953/19)
§ 5º O Conselho de Administração, através de resolução, definirá a estrutura do quadro de pessoal da empresa, incluindo a definição das funções e dos cargos de execução de suas atividades, funções estatutárias e salários. (Acrescentado pela Lei 10.953/19) Art. 10 Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos especiais até o limite de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da MT-PAR; II - proceder à incorporação da MT-PAR no orçamento do Estado; e III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da MT-PAR. Parágrafo único Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.