Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
39/2011
02/01/2011
02/03/2011
26
03/02/2011
**1º/12/2010

Ementa:Dispõe sobre o reenquadramento em nova CNAE dos estabelecimentos mato-grossenses, cujos códigos foram extintos em conformidade com a Resolução n° 2, de 25.06.2010, da CONCLA, e dá outras providências.
Assunto:CAE/CNAE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 53 - Revogada pela Portaria 53/2015
Observações: Efeitos retroagem a 1º de dezembro de 2010.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 039/2011-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes no enquadramento de atividades econômicas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, em virtude da nova redação dada ao Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, consistente na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, em decorrência da publicação da Resolução n° 2, de 25.06.2010, da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pela qual foram promovidas alterações na tabela correspondente;

RESOLVE:

Art. 1º Até 31 de março de 2011, os estabelecimentos mato-grossenses enquadrados nos códigos das atividades econômicas adiante relacionados, que integravam a tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme Resolução n° 1/2006, de 04/09/2006, da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, extintos por força da Resolução n° 2, de 25.06.2010, também da CONCLA, serão reenquadrados, de ofício, pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações de Outras Receitas – GCAD/SIOR, conforme correlação determinada no quadro abaixo:

ENQUADRAMENTO CONFORME RESOLUÇÃO N° 1/2006-CONCLA
ENQUADRAMENTO CONFORME RESOLUÇÃO N° 2/2010-CONCLA
CNAE
DESCRIÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO
I –
1091-1/00
fabricação de produtos de panificação
1091-1/01
fabricação de produtos de panificação industrial
II –
1822-9/00
serviços de acabamentos gráficos
1822-9/99
serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação
III –
2539-0/00
serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimentos em metais
2539-0/01
serviços de usinagem, tornearia e solda
IV –
3091-1/00
fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3091-1/01
fabricação de motocicletas
V –
3250-7/08
fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
3292-2/02
fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
VI –
3511-5/00
geração de energia elétrica
3511-5/01
geração de energia elétrica
VII –
4721-1/01
padaria e confeitaria com predominância de produção própria
1091-1/02
fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria
VIII –
4751-2/00
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4751-2/01
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
IX –
9609-2/01
Clínicas de estética
9602-5/02
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza

Parágrafo único O contribuinte cujo enquadramento efetuado de ofício, na forma deste artigo, não corresponder à respectiva atividade econômica deverá promover as alterações cadastrais para modificação da CNAE, observados os procedimentos determinados na Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002).

Art. 2º Enquanto não efetivado o reenquadramento de que trata o artigo anterior, fica assegurada, em relação ao estabelecimento, a aplicação das disposições previstas na legislação tributária, pertinentes à CNAE em que se enquadrava o contribuinte em 30.11.2010, ainda que extinta em consonância com a Resolução n° 2/2010-CONCLA.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2010.

Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 1º de fevereiro de 2011.