Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:93
Complemento:/2007
Publicação:12/27/2007
Ementa:Dá nova redação à cláusula segunda do Protocolo ICMS 47/87, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul e Distrito Federal ao Protocolo ICMS 36/04, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
Assunto:Substituição Tributária-Peças ... para autopropulsados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 93, DE 14 DEZEMBRO DE 2007

.Ver: Despacho do Secretário Executivo Nº 110/2007.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" cláusula segunda do Protocolo ICMS 47/07, de 28 de setembro de 2007:

"Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008 para o Distrito Federal e a partir de 1º de fevereiro de 2008 para o Rio Grande do Sul.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU de 28.04.08)

No Protocolo ICMS 93/07, de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 27 de dezembro de 2007, Seção 1, página 71, na ementa, onde se lê: “ ... Protocolo ICMS 47/87, ... .”, leia-se: “ ... Protocolo ICMS 47/07, ....”.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ