Texto:
I – a cláusula sétima passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:
I – por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II – nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Parágrafo único O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.”;
II – o item 76 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: