Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:103
Complemento:/2024
Publicação:08/09/2024
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 44, de 10 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
Assunto:Produto para Uso/Consumo de Embarcações/Aeronaves




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
. Publicado no DOU de 09.08.2024, Seção 1, p. 75, pelo Despacho 35/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 12.08.2024, Seção 1, p. 35, pelo Ato Declaratório 26/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 399ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 3º-A fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:

"§ 3º-A O disposto no § 3º desta cláusula não se aplica ao Estado da Paraíba.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.