Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 8 DE JULHO DE 2021. . Consolidado até o Convênio ICMS 164/2024. . Publicado no DOU de 09.07.2021, Seção 1, p. 89, pelo Despacho 49/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 27.07.2021, Seção 1, p. 75, pelo Ato Declaratório 16/2021. . Alterado pelo Convênio ICMS 203/2021, 164/2024.
§ 3º Os benefícios a que se refere este programa não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades previstos na legislação tributária do Estado do Tocantins.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º, em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, fica permitida a redução das multas e juros em percentuais iguais ou inferiores ao disposto nos seus incisos, observados os mesmos limites de parcelas neles estabelecidos. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 164/2024)
Parágrafo único. O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais. Cláusula terceira Considera-se crédito incentivado a soma dos valores da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos e da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, ao valor originário do crédito, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
§ 1º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados na conformidade do Código Tributário Estadual, aprovado pela Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
§ 2º O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
§ 3º o ingresso ao programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos. Cláusula quinta Implica revogação do benefício: I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na legislação estadual.
Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas neste Convênio torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas. Cláusula sexta A legislação estadual disciplinará o disposto neste convênio, inclusive e não exclusivamente sobre: I - o prazo máximo de adesão ao programa; II - o valor mínimo de cada parcela; III - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula sétima O disposto neste convênio: I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas; II - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente; III - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado; IV - não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto ao que se refere aos créditos apurados ou lançados fora do regime do Simples Nacional. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.