Texto: DECRETO Nº 2.046, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
§ 1º O Conselho Superior do Tesouro Estadual será composto pelo Secretário de Estado de Fazenda; pelo Secretário Adjunto do Tesouro Estadual e pelos Chefes das Unidades de Nível de Apoio Estratégico e Especializado da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual afetos ao tema da pauta previamente definida, sendo presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda e na vice-presidência, o Secretário Adjunto do Tesouro Estadual.
§ 2º As unidades do Tesouro Estadual diretamente envolvidas nos temas a serem abordados serão convocados para a reunião do Conselho, conforme pauta previamente definida.
§ 3º O corpo técnico especializado do Tesouro Estadual poderá ser convocado, a qualquer tempo, para participar e subsidiar as reuniões do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho Gestor de Investimentos será composto pelo Secretário de Fazenda, Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, Secretário Adjunto do Orçamento Estadual, Secretário Adjunto da Receita Pública e um procurador designado da Unidade Setorial da Procuradoria Geral do Estado/SEFAZ.
Parágrafo único. A apreciação e deliberação sobre proposta de súmulas destinadas a dirimir conflitos de entendimentos firmados em julgamentos e a consolidar a jurisprudência predominante dos órgãos de julgamento compete ao Conselho de Contribuintes Pleno.
Parágrafo único. O Comitê de Investimentos do Tesouro será composto pelo titular e substituto da Coordenadoria de Investimento, pelo Superintendente de Gestão Financeira do Tesouro e por outros dois servidores indicados pela Secretaria Adjunta do Tesouro.
Parágrafo único. A Secretaria Adjunta de Projetos Estratégicos e respectivas unidades poderão requisitar informações às unidades vinculadas a todas as Secretarias Adjuntas da SEFAZ, para atender aos seus comandos regimentais e objetivos estratégicos.
Parágrafo único. O sistema de Desenvolvimento Organizacional setorial será operacionalizado pelo NGER e tem a missão de implementar, manter, controlar e monitorar as políticas públicas instituídas pelo órgão central, assim como utilizar modelos, métodos e ferramentas que possibilitem o aperfeiçoamento e a padronização dos processos de negócio, carta de serviços e estrutura organizacional do órgão e entidade, competindo-lhe: I - orientar e disseminar as políticas de gestão organizacional estabelecidas pelo órgão central; II - atuar como facilitador entre as unidades administrativas na implementação das políticas de gestão organizacional estabelecidas pelo órgão central; III - revisar a estrutura organizacional do órgão; IV - elaborar, atualizar e disponibilizar regimento interno do órgão; V - organizar, consolidar e disseminar as legislações de estrutura do órgão; VI - implementar e manter atualizado o Manual Técnico de Processos e Procedimentos e a Carta de Serviços do órgão; VII - implementar e manter atualizada a Cadeia de Valor e Arquitetura de Processos de Negócio alinhado com a estratégia corporativa; VIII - monitorar o desempenho da qualidade dos processos de negócio e dos serviços públicos, por meio da gestão do dia a dia, junto às unidades administrativas; IX - implementar e desenvolver os projetos estabelecidos pelo órgão central de desenvolvimento organizacional visando a melhoria contínua; X - disseminar a cultura de gestão por processos e otimização dos serviços públicos no órgão; XI - promover e apoiar as capacitações ofertadas pelo órgão central de desenvolvimento organizacional; XII - comunicar ao órgão central as iniciativas de melhorias de gestão por processos e simplificação dos serviços públicos; XIII - monitorar a disponibilização das informações institucionais no sítio do órgão.
Parágrafo único. As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Controle e Monitoramento, relevantes ou que causem grande impacto de repercussão geral, não previstas no Plano Anual de Controle e Monitoramento, deverão ser previamente apreciadas pelo Conselho Superior da Receita Pública, antes da produção de efetivos efeitos.
Parágrafo único. As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Fiscalização, relevantes ou que causem grande impacto de repercussão geral, não previstas no Plano Anual de Fiscalização, deverão ser previamente apreciadas pelo Comitê Setorial da Receita Pública, antes da produção de efeitos efetivos.
Parágrafo único. Considerando que o Plano Plurianual e seus anexos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos e a Lei do Orçamento Anual e seus anexos, são instrumentos da Política Fiscal, a contribuição da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual para a alocação dos recursos públicos e o equilíbrio fiscal, se dá exclusivamente por meio destes instrumentos.
§1º Quando nomeado para o cargo de Assessor, terão como atribuições básicas: I - assessorar o órgão ou a unidade a qual está vinculada em assuntos de natureza técnico administrativa; II - transmitir, acompanhar, orientar o cumprimento das instruções do órgão ou unidade a qual está vinculado; III - prestar informações técnicas em processos ou matérias de interesse do órgão ou unidade a qual está vinculado; IV - assessorar o órgão ou a unidade a qual está vinculada em matérias relacionadas a Legislação de interesse da unidade; V - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior; VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§2º Quando nomeado para o cargo de Assistente, terão como atribuições básicas: I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas; II - recepcionar as partes interessadas que procuram o órgão ou da unidade a qual está vinculado; III - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções superiores; IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem incumbidas no interesse do órgão ou da unidade a qual está vinculada.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Poder Executivo estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.
Parágrafo único As atribuições dos Profissionais da Área Meio de Administração do Poder Executivo estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. No caso da omissão regimental afetar exclusivamente as atribuições de unidades de uma determinada Secretaria Adjunta, fica facultado ao respectivo Secretário Adjunto decidir quanto às modificações julgadas necessárias. Art.164 O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar atos complementares, necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente regimento.