Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
932/2011
12/29/2011
12/29/2011
5
29/12/2011
1º/01/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime Est. Segmentada
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2583 - Revogado pelo Decreto 2583/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 932, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterados os §§ 1° a 3º do artigo 87-C, assim como revogado o § 4º do mesmo preceito, conforme segue:

Art. 87-C ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º A diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo percentual do faturamento definido na portaria específica mencionada no § 1°-B do artigo 87-A-1, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, deduzida do crédito presumido de que tratam os §§ 2° e 3° deste artigo, deverá ser recolhida pelo contribuinte, a título de complemento trimestral de estimativa segmentada, no prazo fixado em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Respeitado o disposto no artigo 87-D, fica o contribuinte autorizado a deduzir, a título de crédito presumido, o montante correspondente ao percentual definido na portaria específica do valor da diferença apurada na forma do § 1° deste artigo.
§ 3º O crédito presumido de que trata o parágrafo anterior, deve ser fixado mediante resolução editada pelo Conselho competente, nos termos da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003.
§ 4º (revogado)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de Janeiro de 2012.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.