Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
57
/91
08/30/1991
09/04/1991
11
04/09/91
09/09/91
Ementa:
Dispõe sobre substituição tributária nas operações internas com aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados.
Assunto:
Substituição Tributária-Aves
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 35/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 057 /91- SEFAZ
Dispõe sobre substituição tributária nas operações internas com aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados.
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no
usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o disposto nos incisos III e VI do artigo 289 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.934 de 17.10.90,
R E S O L V E :
Artigo 1º
- O Imposto sobre Operações Relativas a circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas sucessivas operações internas com aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da matança em estado natural, resfriados congelados ou simplesmente temperados, será calculado e antecipadamente recolhido pelo industrial, quando contribuinte deste Estado, ou, no momento de entrada das mercadorias, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, na forma estabelecida nesta Portaria Circular.
Artigo 2º -
O imposto a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo - se do valor obtido o imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou industrialização.
Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere o “caput” a base de cálculo do imposto será apurada mediante a aplicação do percentual de 20% (vinte por tento) sobre o preço de venda no estabelecimento remetente, acrescido de despesas de frete, IPI, se devido, seguro e demais despesas debitadas ao destinatário.
Artigo 3º
- Aplicam-se a esta Portaria Circular, no que couber, as disposições contidas na Portaria Circular nº 060/87, de 24 de setembro de 1987.
Artigo 4º
- A Coordenadoria Geral de Administração Tributária baixará normas complementares à operacionalização desta Portaria Circular.
Artigo 5º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 09 de setembro de 1991, revogada as disposições em contrário.
C U M P R A - SE.
Gabinete do Secretário da Fazenda, em Cuiabá - MT 30 de agosto de 1.991.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE FAZENDA