Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7117/2006
02/03/2006
02/03/2006
1
02/03/2006
1º/02/2006

Ementa:Introduz alterações em Atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao Sistema de Conta Corrente Fiscal e parcelamentos eletrônicos, e dá outras providências.
Assunto:Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.268/2003
- Alterou o Decreto 5.425/2005
- Alterou o Decreto 6.947/2005
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 7.251/2006
- Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:** Efeitos retroagidos a 1º/02/2006


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 7.117, DE 02 DE MARÇO DE 2006.
. Consolidado até o Decreto 7.251/2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir na adequação das disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam substituídas as remissões constantes dos Decretos pertinentes ao Sistema de Conta Corrente Fiscal e a parcelamentos eletrônicos, abaixo identificados, feitas a unidades fazendárias extintas ou cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas em decorrência da edição do Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, bem como aos seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:

Decreto nº/data
Ementa
DispositivoRemissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular
Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular
1.268, de
04.09.2003
Dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências.Art. 4°, caput
Art. 9°, § 5°
Art. 25, VIII
Art. 27, caput
Superintendente Adjunto de Receita TributáriaCoordenador Geral de Análise da Receita Pública
Art. 5°, § 4° Superintendência Adjunta de Receita TributáriaCoordenadoria Geral de Análise da Receita Pública
Art. 5°, § 4°
Art. 6°,
parágrafo único
Art. 12, § 3°, I
Art. 13, caput
Art. 15, II
Art. 20, § 1º
Art. 28, § 3°
Art. 30, § 1º
Art. 33, § 2º
Art. 37-A, § 2 (Nova redação dada pelo Dec. 7.251/06)
Redação original.
Art. 37, § 2º
Art. 38
Art. 38 -B
SARET
CGAR
Art. 16, caput
e § 1°
SAAR
CGAR
Art. 34, caputSuperintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS Coordenadoria Geral de Fiscalização – CGFIS
5.425, de 06.04.2005Regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.Art. 11, § 3º, ISuperintendência Adjunta de Análise da Receita Pública Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública
Art. 11, § 3º, I
Art. 12, caput
Art. 13, § 3°
Art. 14, II
Art. 15, § 2º
Art. 19, § 1º
Art. 28, § 4º
SAAR
CGAR
6.947, de 27.12.2005Disciplina a concessão de parcelamento eletrônico do ICMS diferencial de alíquota, a que se referem os artigos 123, 125, 126 e 132 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, e dá outras providênciasArt. 7º, § 1ºSuperintendência Adjunta de Análise da Receita PúblicaCoordenadoria Geral de Análise da Receita Pública
Art. 7º, § 1º
Art. 10, I
Art. 11, caput
Art. 13, II
Art. 14, caput,
§ 1º e § 4º
Art. 18, § 1º
Art. 21
Art. 22
Art. 23
SAAR

SAAR

Art. 2º Fica a Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – CGAR da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover as alterações necessárias nos Anexos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, a fim de adequá-los à nova estrutura, divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, inclusive com supressão de indicações a unidades fazendárias extintas.

Art. 3º As demais referências a Coordenadorias, Gerências, Superintendências Adjuntas e Superintendências da Secretaria de Estado de Fazenda, constantes dos Decretos referidos no artigo 1º, ainda que na forma de siglas, não arroladas no citado artigo, serão consideradas como feitas às unidades fazendárias para as quais foram cometidas atribuições correlatas, em consonância com a estrutura divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de Março de 2006, 185° da Independência e 118° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA