Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:185
Complemento:/2023
Publicação:12/12/2023
Ementa:Autoriza o Estado de Alagoas a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas operações internas com AEHC entre estabelecimentos industriais fabricantes do produto.
Assunto:Recolhimento de ICMS
Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 185, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 12.12.2023, Seção 1, p. 117, pelo Despacho 77/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 29.12.2023, Seção 1, p.754, pelo Ato Declaratório 52/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - diferido nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC - entre estabelecimentos industriais fabricantes do produto, nas hipóteses em que ocorrer o encerramento do diferimento.

Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição dos benefícios previstos neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.