Texto: AJUSTE SINIEF 05/87 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 05/98. . Alterado pelo Ajuste 05/98.
§ 1º O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações: (Nova redação dada ao caput do § 1º pelo Ajuste 05/98, efeitos a partir de 25.09.98)
§ 2º No caso de haver ocorrido fato gerador do ICM, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.
Cláusula segunda Este Ajuste entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1988.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987