Texto: PORTARIA Nº 039/97-SEFAZ
§ 3º - A alteração de ofício, realizada na forma estatuída neste artigo, não exime o contribuinte de ser responsabilizado pelo descumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, bem como por outras infrações às disposições contidas na legislação tributária, sujeitando-o à aplicação das penalidades previstas para cada caso."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às disposições do artigo 1º e do inciso I do artigo 2º, que somente produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 1997. Art. 4º Revogam - se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 26 de maio de 1997.