Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1148/2017
08/15/2017
08/15/2017
2
15/08/2017
27/04/2017

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 1.184/2017, não produzindo efeitos desde 27 de abril de 2017.
Observações:Alterações anteriores de mesmo conteúdo: Decreto 1.036/2017.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.148, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição do Convênio ICMS 49, de 25 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2017, ratificado pelo Ato Declaratório n° 7/2017, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2017;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência para 31 de outubro de 2017, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:

DispositivoSubstituir por:
I -Anexo IV, art. 52, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2017. (cf. Convênio ICMS 49/2017).”
II -Anexo IV, art. 54, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2017. (cf. Convênio ICMS 49/2017).”
III -Anexo IV, art. 115, § 9°“§ 9° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2017. (cf. Convênio ICMS 49/2017).”
IV -Anexo IV, art. 137, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2017. (cf. Convênio ICMS 49/2017).”
V -Anexo V, art. 30, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2017. (cf. Convênio ICMS 49/2017).”
VI -Anexo V, art. 31, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2017. (cf. Convênio ICMS 49/2017).”
VII -Anexo V, art. 43, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2017. (cf. Convênio ICMS 49/2017).”
VIII -Anexo VI, art. 14, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2017. (cf. Convênio ICMS 49/2017).”

Art. 2° Fica alterado o artigo 861 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de setembro de 2019. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 49/2017).

Art. 3° Ficam também substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência para 30 de setembro de 2019, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:

DispositivoSubstituir por:
I -Disposições permanentes, art. 697, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
II -Anexo IV, art. 6°, § 2°“§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017).”
III -Anexo IV, art. 9°, § 8°“§ 8° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
IV -Anexo IV, art. 11, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
V -Anexo IV, art. 13, § 4°“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
VI -Anexo IV, art. 14, parágrafo único“Parágrafo únicoEste benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
VII -Anexo IV, art. 16, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
VIII -Anexo IV, art. 18, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
IX -Anexo IV, art. 20, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
X -Anexo IV, art. 22, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XI -Anexo IV, art. 23, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XII -Anexo IV, art. 24, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XIII -Anexo IV, art. 25, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XIV -Anexo IV, art. 26, parágrafo único“Parágrafo únicoEste benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XV -Anexo IV, art. 28, parágrafo único“Parágrafo únicoEste benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XVI -Anexo IV, art. 29, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XVII -Anexo IV, art. 30, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XVIII -Anexo IV, art. 35, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XIX -Anexo IV, art. 36, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XX -Anexo IV, art. 38, parágrafo único“Parágrafo únicoEste benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXI -Anexo IV, art. 45, parágrafo único“Parágrafo únicoEste benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXII -Anexo IV, art. 47, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXIII -Anexo IV, art. 48, § 5°“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXIV -Anexo IV, art. 49, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXV -Anexo IV, art. 53, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXVI -Anexo IV, art. 64, parágrafo único“Parágrafo únicoEste benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXVII -Anexo IV, art. 67, § 6°“§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXVIII -Anexo IV, art. 69, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXIX -Anexo IV, art. 80, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXX -Anexo IV, art. 84, § 2°“§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXXI -Anexo IV, art. 87, § 15“§ 15 Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXXII -Anexo IV, art. 90, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXXIII -Anexo IV, art. 91, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXXIV -Anexo IV, art. 92, § 4°“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXXV -Anexo IV, art. 105, § 4°“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXXVI -Anexo IV, art. 106, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXXVII -Anexo IV, art. 107, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXXVIII -Anexo IV, art. 112, parágrafo único“Parágrafo únicoEste benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XXXIX -Anexo IV, art. 119, § 12“§ 12 Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XL -Anexo IV, art. 122, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XLI -Anexo IV, art. 136, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XLII -Anexo V, art. 5°, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XLIII -Anexo V, art. 25, § 3°“§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XLIV -Anexo V, art. 27, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019 ou até a vigência da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XLV -Anexo V, art. 28, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XLVI -Anexo V, art. 29, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XLVII -Anexo V, art. 48, § 4°“§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XLVIII -Anexo V, art. 49, § 2°“§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017).”
XLIX -Anexo V, art. 58, § 3°“§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017).”
L -Anexo V, art. 67, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
LI -Anexo XIV, art. 14, § 4°“§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
LII -Anexo XIV, art. 15, § 4°“§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
LIII -Anexo XIV, art. 16, § 5°“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”
LIV -Anexo XIV, art. 17, § 5°“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019.(cf. Convênio ICMS 49/2017).”

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de abril de 2017.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.