Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 136, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 .Publicado no DOU de 03.10.2023, Seção: 1, p. 21, pelo Despacho 54/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 20.10.2023, Seção 1, p. 39, pelo Ato Declaratório 40/2023.
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula: I - não se aplica à adjudicação relativa às saídas para centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores no Estado; II - somente se aplica se o estabelecimento destinatário dos produtos não tiver se adjudicado do crédito presumido.
§ 2º Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a concessão e a fruição do benefício de que trata esta cláusula.
§ 3º Em relação aos créditos tributários constituídos, o benefício aplica-se sobre o saldo existente e não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.