Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2652/2010
06/30/2010
06/30/2010
33
30/06/2010
22/06/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.652, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a constatação de que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, adotaram carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos, além de, simultaneamente, permitirem a utilização da integralidade dos créditos decorrentes das respectivas aquisições;

CONSIDERANDO, porém, que tal prática constitui fator determinante de severos prejuízos ao mercado local, por retirar do contribuinte aqui instalado a igualdade necessária para manter a competitividade de seus preços, estimulando, dessa forma, a aquisição do bem diretamente junto a fornecedor estabelecido fora do território mato-grossense;

CONSIDERANDO que as medidas arroladas provocam, igualmente, acentuados prejuízos à Administração Pública Estadual, não só pela arrecadação tributária que se perde, mas também pelas implicações sociais que acarretam;

CONSIDERANDO ser imperativa a necessidade de se adotarem mecanismos que contribuam para a supressão dos reflexos dessas medidas junto ao contribuinte estabelecido neste Estado, mediante a uniformização do tratamento observado em Mato Grosso com os de outras unidades Federadas;

CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Protocolo de Harmonização Tributária, firmado em 13 de novembro de 2002, publicado no Diário Oficial do Estado em 21/11/2002, que dispõe sobre a adoção de medidas harmonizadas e convergentes quanto à administração tributária pertinente ao regime de tributação de veículos automotores;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se ajustarem procedimentos a fim de garantir efetividade e celeridade na realização da receita pública;

DECRETA:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 5º do artigo 4º, com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 5º Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010)
..........................................................................................................................”

II – alterado o § 20-A do artigo 19, conforme assinalado:
“Art. 19 ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 20-A Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010)
..........................................................................................................................”

III – alterada a anotação correspondente à respectiva fundamentação legal, consignada ao final do artigo 30, mantido o respectivo texto, bem como o § 1º-A do mesmo preceito, nos seguintes termos:
“Art. 30 ............................................................................................................. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010)
...........................................................................................................................
§ 1º-A Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010)
..........................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de junho de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.