Texto: DECRETO Nº 2.994, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010.
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 148, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório n° 148/2010, publicado em 15 de outubro de 2010;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 74 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se renumerarem para §§ 1º-A e 1º-B os §§ 1º e 1º-A, mantidos os respectivos textos, acrescentando-se, ainda, ao mesmo artigo o § 1º com a redação assinalada, conforme segue:
“Art. 74 Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que cumulativa e comprovadamente: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, redação dada pelo Convênio ICMS 148/2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
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§ 1º As condições previstas no inciso I do caput não se aplicam nas hipóteses: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, redação dada pelo Convênio ICMS 148/2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
I – da alínea a, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II – da alínea c, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
§ 1º-A ...............................................................................................
§ 1º-B ............................................................................................
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.